TJMA - 0802969-53.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:50
Juntada de petição
-
30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:53
Juntada de petição
-
24/11/2024 11:35
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:33
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:31
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:30, 2ª Vara de Grajaú.
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04/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:22
Juntada de contestação
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29/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/05/2024 17:50.
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24/05/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:30, 2ª Vara de Grajaú.
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01/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802969-53.2021.8.10.0037 AUTOR: ADEMILTON DE SOUSA GOMES RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Em evento/ID 93487946, certidão informando a juntada de comprovante do cumprimento da liminar ora concedida na decisão retro (ID 89695137). 2.
Tendo em vista que é dever do Poder Judiciário procurar tentar conciliar as partes, em qualquer fase e instância processual, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º), DESIGNE-SE/AGENDE-SE a Secretaria Judicial data e horário para acontecer a audiência de conciliação, conforme a pauta do Juízo, atentando-se que a empresa ré já foi citada e apresentou cumprimento de liminar (ID 89695142). 3.
INTIME-SE o requerido, via patronos habilitados, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, bem assim que, caso se recusem a participar da tentativa de conciliação (seja presencial ou não), será proferido sentença de imediato (Lei nº 9.099/95, art. 23). 4.
INTIME-SE a parte autora, via patrono (CPC, art. 334, § 3º), advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas (Enunciado FONAJE 28). 5.
Intimações, como de praxe.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
27/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2023 15:34.
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11/04/2023 12:01
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802969-53.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente: ADEMILTON DE SOUSA GOMES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ADEMILTON DE SOUSA GOMES, qualificado na inicial, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a parte Autora, em síntese, estar recebendo cobranças de faturas cujo o valor é muito superior à média de energia elétrica que costuma consumir.
Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia, além de abster da inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram documentos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Verifico que a pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza inteligível da existência do direito da parte, mas uma aparência de que este direito exista.
Desse modo, considera-se inequívoco que esta é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou evidência.
No caso em apreço, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, uma vez que o valor da fatura apresentada é de fato elevado, considerando, ainda, tratar-se de residência com classificação "baixa renda".
Dessa forma, verifica-se um aumento exponencial do consumo de energia elétrica na respectiva UC, aparentemente injustificado, conforme depreende-se do histórico de consumo apresentado.
Lado outro, o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, não podendo ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, nos termos do que dispõe os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta extrapola os limites da legalidade, vez que não se pode constranger o consumidor com atitudes dessa natureza.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, como já vem ocorrendo com a informação de iminente suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora.
No tocante ao periculum in mora (perigo da demora), este é evidenciado ante a essencialidade da energia elétrica a todos que vivem em sociedade.
Por derradeiro, acresço que da tutela nenhum prejuízo advirá para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência desta ação, terá resguardado o seu direito creditório para recebimento com as devidas atualizações.
Assim, diante dos fatos apontados é forçosa a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar requerida, para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, conta contrato 44753510, em decorrência do referido débito, ou se o fez, restabeleça, no prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão.
Além disso, determino que o requerido se abstenha de inserir o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito da faturas do mês 09/2021, no valor de R$ 746,70 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite cumulativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor, sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
De outra banda, verifico que a parte autora não juntou aos autos a fatura questionada.
De tal sorte, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos a fatura objeto da irresignação.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, autos em conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Autorizo ao Oficial de Justiça responsável, que proceda com as diligências por meios eletrônicos ou contato telefônico (e-mail, ligações de vídeo chamadas, aplicativos de comunicação, etc), devendo encaminhar cópia da DECISÃO, de modo que as partes fiquem cientes das determinações e o respectivo teor da presente decisão, devendo tudo ficar certificado nos autos.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, OFÍCIO.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
23/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 15:17.
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21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 15:17.
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13/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 10:38
Juntada de petição
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02/12/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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