TJMA - 0000919-79.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:35
Juntada de petição
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11/10/2024 09:25
Juntada de petição
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31/07/2024 11:00
Juntada de petição
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22/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:48
Juntada de petição
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24/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:18
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0000919-79.2015.8.10.0140 CLASSE: AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR: MARIA JOSÉ DE PAIVA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR, OAB/MA 5609 REQUERIDO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MARIA JOSÉ DE PAIVA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 138,10 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citado, a requerida não contestou a ação, conforme ID. 76529790. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, tendo em vista que mesmo devidamente citada não contestou a presente ação, o que o faço nos termos do art. 344 do CPC.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Dito isso, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer veio aos autos ou juntou os contratos objetos da lide ou comprovantes de transferências bancárias.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve o seguinte desconto: a) 30 parcelas de R$ 138,10 (ID. 58755682), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 8.282,00 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais) a título de danos materiais; Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 8.282,00 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente ao contrato desta lide acima descritos.
Condeno o requerido no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por esta Comarca -
21/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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05/04/2022 23:35
Juntada de petição
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07/03/2022 22:25
Juntada de petição
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27/02/2022 22:42
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 31/01/2022 23:59.
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27/02/2022 22:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2022 23:59.
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27/02/2022 22:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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