TJMA - 0825594-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:10
Juntada de petição
-
26/06/2025 17:02
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/05/2025 17:27
Conta Atualizada
-
12/09/2024 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2024 11:15
Juntada de termo
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:11
Juntada de petição
-
14/04/2024 21:55
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 10:21
Juntada de termo
-
09/04/2024 10:17
Juntada de termo
-
09/04/2024 10:14
Juntada de termo
-
09/04/2024 10:03
Juntada de termo
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:25
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:40
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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01/12/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:42
Decorrido prazo de EUDENI DOS SANTOS ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 11:57
Juntada de termo
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825594-97.2018.8.10.0001 AUTOR: EUDENI DOS SANTOS ROCHA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUDENI DOS SANTOS ROCHA e outros, já qualificado, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com o ESTADO DO MARANHÃO, pugnando, em suma, pela nulidade da decisão de ID 72511659 que suspendeu o processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805191-71.2022.8.10.0000 interposto pela parte executada, para que a execução retorne ao seu regular processamento.
Intimada, a parte embargada, para contrarrazoar, se manifestou no ID 80950060 pugnando pela rejeição do recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, diante perigo de dano irreversível ao erário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração de ID. 72691683, visto que tempestivos, conforme ID 75081485.
Sabe-se que é cabível os embargos de declaração nas hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, dentre elas para correção de erros.
Sabe-se ainda que é possível a modificação do decisum conforme o § 2º do mencionado dispositivo.
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes.
Todavia, no presente feito o (a) embargante pretende a anulação da decisão recorrida cuja via é imprópria, pois eventual erro de julgamento cometido não gera obscuridade, contradição ou omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração, mas por outra via recursal, a tempo e modo próprios.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Pelo exposto com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os Embargos de declaração, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, dando seguimento ao feito, após o trânsito em julgado dessa decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, fun. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 842/2023 -
27/03/2023 11:03
Juntada de petição
-
27/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 17:22
Outras Decisões
-
24/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:55
Juntada de petição
-
30/07/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2022 14:50
Decorrido prazo de RUBENITA MEIRELES MARTINS em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:03
Juntada de petição
-
19/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 22:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:58
Juntada de petição
-
29/05/2021 00:31
Decorrido prazo de EUDENI DOS SANTOS ROCHA em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:44
Juntada de petição
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05/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/04/2021 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/04/2020 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:12
Juntada de petição
-
13/03/2020 02:42
Decorrido prazo de EUDENI DOS SANTOS ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:50
Decorrido prazo de RUBENITA MEIRELES MARTINS em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 20:40
Juntada de petição
-
12/12/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 15:27
Outras Decisões
-
18/09/2019 10:11
Juntada de petição
-
14/08/2019 15:15
Juntada de petição
-
13/06/2019 08:10
Juntada de petição
-
30/05/2019 15:07
Juntada de petição
-
01/04/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 09:32
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 08/02/2019 23:59:59.
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15/01/2019 18:49
Juntada de diligência
-
15/01/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2018 11:51
Juntada de petição
-
12/12/2018 15:35
Expedição de Mandado
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12/12/2018 08:07
Juntada de Ofício
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12/12/2018 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2018 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:16
Juntada de petição
-
28/08/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 00:44
Decorrido prazo de EUDENI DOS SANTOS ROCHA em 02/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
12/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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