TJMA - 0800751-78.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:21
Juntada de decisão
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04/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800751-78.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ROSENI CARVALHO SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 2 de agosto de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/08/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:44
Juntada de apelação
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02/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800751-78.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ROSENI CARVALHO SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA).
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais, contendo pedido de tutela de urgência, movida por Maria Roseni Carvalho Silva em face de BANCO BMG S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Com a inicial, procuração e documentos, ID n. 88308333.
Não concedida a medida liminar, ID n. 88334541.
Em contestação, a requerida no mérito pontua regularidade da operação, pelo que entende inexistir dever de indenizar.
Ademais, a empresa ré juntou aos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento, declaração de residência, cédula de contratação de saque, proposta de adesão ao seguro, laudo jurídico formalização eletrônica, TED/DOC, extratos de faturas, foto da requerente e documento pessoal, conforme Ids n. 90423076, 9042307, 90423081 e 90423083.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade que alegou que houve indevida reserva de margem consignável, posto que, inexiste contratação por parte da requerente dessa modalidade de crédito, ID n. 92257256.
Intimadas para especificação de provas, a requerente informou não ter outras provas a serem produzidas e se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, ID n. 92780267.
Ao passo que, a requerida pugnou pela expedição de ofício, com objetivo de confirmar o recebimento do crédito pela autora, ID n. 93450798.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ Não há que se falar em expedição de ofício, entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença.
No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópias de contrato e termos assinados fisicamente e eletronicamente pela requerente, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Caberia, assim, a autora apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício.
MÉRITO Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo a requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida e repetição do indébito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a demandada comprova, através dos documentos de IDs n. 90423076 e 90423077 que existiu a avença, tratando-se de termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento, cédula de contratação de saque, foto da autora, documentos pessoais e laudo de formalização eletrônica.
Convém ressaltar que, a despeito de a contratação de saque ter sido firmado de forma eletrônica, vê-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ para validação de avenças desta natureza e forma, a saber: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Ademais, consta no referido instrumento geolocalização, ID do Device e IP / Porta, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, juntou comprovante de transferência à conta bancária da autora em ID. 90423081 (CPF é o mesmo).
Frisa-se que a parte autora não impugna os documentos juntados, logo, são incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Tendo em vista que, em réplica de forma genérica somente alegou não haver contratação dessa modalidade de crédito.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, a requerida juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do cartão de crédito consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
31/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:12
Juntada de petição
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23/05/2023 08:19
Juntada de petição
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:06
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800751-78.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ROSENI CARVALHO SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
19/05/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:20
Juntada de petição
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25/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800751-78.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ROSENI CARVALHO SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 20 de abril de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:37
Juntada de contestação
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17/04/2023 14:47
Juntada de petição
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800751-78.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ROSENI CARVALHO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032110370011100000082399848 01-INICIAL Petição 23032110370026300000082399850 04-COMP.
ENDEREÇO Documento Diverso 23032110370041100000082399852 DOCUMENTOS Documento Diverso 23032110370061800000082399853 PROCURAÇÃO Documento Diverso 23032110370079500000082399855 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos realizado, devendo juntar cópia do extrato bancário que ateste os descontos/pagamentos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
João Lisboa(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
21/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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