TJMA - 0812717-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 14:32
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 01:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812717-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A REU: DOMINGOS REINO LOBATO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PAN S/A em face de DOMINGOS REINO LOBATO, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 88938652, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Recolham-se os mandados porventura expedidos.
Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida sobre o veículo.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 22:02
Juntada de diligência
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19/04/2023 11:08
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:11
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812717-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A REU: DOMINGOS REINO LOBATO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/03/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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