TJMA - 0805459-78.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:28
Juntada de petição
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08/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:20
Juntada de protocolo
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08/05/2024 11:14
Juntada de termo
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08/05/2024 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/05/2024 10:58
Juntada de protocolo
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16/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:08
Juntada de despacho
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21/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2023 11:01
Juntada de termo
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21/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:32
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 21:21
Juntada de petição
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31/07/2023 14:48
Juntada de petição
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18/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:37
Mantida a prisão preventida
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14/07/2023 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO No 0805459-78.2021.8.10.0027 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MÁRCIO LEAL MENESES VITIMA: LEONALDA SANTOS DA SILVA A Meritíssima Juíza de Direito Talita de Castro Barreto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
INTIMA LEONALDA SANTOS DA SILVA , brasileira, autônoma, união estável, portadora do RG Nº 017105402001-3 SSP/MA, e CPF nº *23.***.*17-20, natural de Poção de Pedras/MA, nascida aos 23 de março de 1980, filha de Antônio Gomes da Silva e Rizalva Santos da Silva, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar ciência da Sentença proferida nos autos com o seguinte teor dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MÁRCIO LEAL MENESES, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, §2°, inciso VII do Código Penal.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
DOSIMETRIA O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie do crime; Quanto aos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado contra si.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo que o réu por volta da 04/05h, estava deitado ao lado do portão da vítima, na espreita desta e já tinha ido outras vezes ao local do crime para sondar o ambiente, inclusive, já havia perguntado se possuía câmera no local, ou seja, já vinha planejando cometer o delito, motivo pelo qual esta circunstância merece ser valorada negativamente.
As consequências foram traumáticas para a vítima, sobretudo pelo fato de ter ficado com medo de sair de sua residência, o que também deve ser valorado negativamente.
O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme fundamentado no item 5, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição.
Entretanto, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (emprego de arma branca), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
Regime Prisional O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória neste processo não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencia4.
Desta forma, o condenado deverá inicialmente cumprir a pena no REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b”, e § 3º, do CP, na Unidade Prisional de Barra do Corda, ou outro estabelecimento adequado e apto a receber, conforme indicação do Juiz das execuções ou da SEAP, responsável pela gestão de vagas no sistema prisional, respeitando-se em qualquer caso a tese firmada na súmula vinculante 56, quanto aos parâmetros fixados no RE nº. 641.320/RS, em que se admite o cumprimento em estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, desde que não haja alojamento conjunto com presos do regime fechado.
Substituição da pena: vedação contida no incisos I do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos e crime cometido mediante grave ameaça à pessoa).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Não houve alteração do contexto fático para determinar a soltura do réu, que teve sua prisão preventiva decretada em razão de seu menosprezo pelas normas penais, uma vez que é contumaz na prática de crimes, conforme se observa de sua certidão de antecedentes, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados em decisão proferida nestes autos, em especial a ordem pública.
Desta forma, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Valor mínimo para reparação: deixo fixar valor mínimo de reparação diante da ausência de requerimento neste sentido e parâmetros para tanto (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais: Condeno o Réu condenado ao pagamento.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do condenado. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor, como preceitua o art. 50 do CP; Cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda ”.
Barra do Corda/MA, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA SEDE DO JUÍZO: Av.
Missionário Perrin Smith, Vila Canadá, Barra do Corda/MA -
13/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:13
Juntada de Edital
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de LUÍS ANDRÉ DA SILVA CARNEIRO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de LEONALDA SANTOS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BARRA DO CORDA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de SILVAN DE OLIVEIRA GUIMARÃES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MARCIO LEAL MENEZES em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 10:53
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 Email: [email protected] AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO Nº: 0805459-78.2021.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MÁRCIO LEAL MENESES VÍTIMA: LEONALDA SANTOS DA SILVA IMPUTAÇÃO: Art. 157, §2º, II do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofereceu denúncia contra MÁRCIO LEAL MENESES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 27/07/2021, por volta das 04h30, no quintal da casa da vítima Leonalda Santos da Silva, situada no bairro Mordas do Rio Corda, Barra do Corda/MA, o denunciado subtraiu a quantia de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de arma branca.
Antes disso, o denunciado também teria subtraído gêneros alimentícios que estavam na padaria “Panificadora Doce Sabor” pertencente à vítima, situado próximo à casa dela.
Inquérito Policial nº 092/2021 instaurado por portaria (ID 58607818).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2022 (ID 64098126).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública (ID 67749917).
Por conseguinte, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, a qual foi decretada na decisão de ID 68186426.
Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima Leonalda Santos da Silva, de uma das testemunhas indicadas na denúncia, Silvan de Oliveira Guimarães, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em mídia audiovisual (certidão de ID 69405695).
Considerando suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação do acusado, o Ministério Publico requereu a procedência da ação penal e condenação do réu na pena do crime tipificado no artigo art. 157, §2º, VII do CP (ID 71165462).
Por sua vez, a defesa pugnou pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade; a absolvição imprópria quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, IV, do CPP; a fixação da pena-base do acusado no mínimo legal; aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, d, e 66 do Código Penal, com superação da Súmula nº 231 do STJ e a detração do período de prisão cautelar; e, caso mantida a prisão cautelar, a imediata expedição de guia de execução provisória, nos termos da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual se apura a prática delitiva sob nomem iuris de roubo majorado pelo uso de arma branca.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1) Materialidade.
A materialidade do delito de roubo se encontra demonstrada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelas declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. 2) Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e consequente responsabilidade penal do acusado está devidamente comprovada, já que os depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Vejamos.
A vítima Leonalda Santos da Silva em depoimento judicial, declarou que: “(…) Eu acordei às 04 da manhã, como de costume no meu trabalho de panificação, abri a área atrás e o portão, por onde entra o padeiro, local em que faço também o café; Quando fui ao beco, o acusado estava deitado ao lado do portão, fiquei paralisada, com medo de voltar e o acusado andar atrás de mim, ele levantou; Eu falei para ele não fazer nada comigo, ele disse que eu já tinha dado pão e café e que só queria outras coisas, eu fui na janela de meu filho para pedir o dinheiro; Meu filho já desconfiou que seria algo errado, o acusado disse que não ia entrar; Eu fui ao quarto, peguei o dinheiro para o acusado, foi na hora que o Silvan bateu no portão, eu corri para o beco, no que o acusado aproveitou, entrou no meu quarto, pegou o resto do dinheiro, local em que tinha um filho meu de 07 anos dormindo; Quando meu filho saiu, o acusado saiu correndo, encontramos ele já na área de fora, ele pegou o beco e foi embora; O primeiro valor que entreguei foi de R$ 50,00; Depois, ele pegou o restante, deixei cerca de R$ 800,00, que foi o apurado do dia, e o acusado levou; O acusado não levou outra coisa, só o dinheiro nesse dia; Sei que o acusado tinha pegado dias antes uma sacola cheia de coisas, leite condensado, frango, e já tinha ido na minha padaria duas vezes antes, uma como cliente, outra foi pedir café com pão, bateu no beco, minha sobrinha entrou, estávamos na fabricação de pão e salgado, ele ficou fazendo perguntas para o padeiro sobre valores e trabalho, no que já desconfiamos; Outro dia, ele voltou, me pediu café e pão, eu dei para ele; O acusado estava com um facão velho e todo enferrujado; O acusado não me apontou o facão, estava com ele o tempo todo na mão, e me apeguei ao Senhor e pedi para o acusado não fazer nada comigo; Sei que a polícia até pegou esse facão; O acusado segurava normalmente o facão o tempo todo; Não tive restituído o valor subtraído; O acusado foi encontrado cerca de dois a três dias depois, ele fez um assalto na Vila Nenzim de um celular e o pessoal queria linchar ele; Confirmo que é o acusado aqui presente que levou o dinheiro de minha padaria no dia dos fatos; O acusado aparentava estar sob efeito de drogas; O Silvan viu o acusado, que estava bem na cozinha; Silvan deixou o portão do beco aberto, o acusado saiu fugindo; No dia que o acusado foi na padaria como cliente, não estava de facão; Sei que o acusado não usou o facão para cortar nada, nem mercadoria; Confirmo que a polícia apreendeu o facão do acusado depois; foi subtraído aproximadamente R$ 800,00, além dos R$ 50,00 que eu já tinha dado ao acusado, antes de ele ir ao quarto; Depois desse dia, não vi mais o acusado; Reconheço o acusado na sala de audiência, foi ele mesmo que nos assaltou no dia dos fatos.” A testemunha Silvan de Oliveira Guimarães afirmou em juízo que: “(…) Quando eu cheguei às 05 horas da manhã, o acusado já estava no local, a vítima chegou assustada, dizendo que tinha um ladrão dentro da casa dela, e que o acusado estava com um facão; A vítima falou que o acusado pediu R$ 50,00 para viajar e ainda deixou outro dinheiro na cama, porque estava nervosa; Eu peguei um ferro, que era a perna de uma cadeira, e fui ao local, o filho da vítima saiu de casa assustado; O acusado me viu e pediu por favor para eu não bater nele, eu disse que não bateria nele, ele pegou o beco e foi embora; Vimos que o acusado pegou o dinheiro todo da cama; O acusado tinha se escondido em um banheiro de um quarto, pegou o dinheiro e se escondeu; O banheiro velho fica para o lado de fora, ele saiu correndo; O acusado estava sozinho; O acusado levou cerca de R$ 800,00; O acusado já tinha ido duas outras vezes na padaria, uma vez ele bateu no portão e queria comprar pão, fiquei conversando com ele, ele perguntava umas coisas, no que já desconfiamos, ele até perguntou se tinha câmera no local, porque teria muita gente ruim; No dia do assalto, eu reconheci o acusado, presente na audiência; eu vi e peguei o facão usado pelo acusado, era um facão velho.” Por fim, o acusado Márcio Leal Meneses declarou “(…) é verdadeira a acusação, mas fiz focando no alimento, eu estava desempregado, tinham 05 pessoas em casa, minha mulher estava grávida; Peguei também carne, feijão, óleo, não sabia que a vítima abriria no fundo da casa dela, eu me espantei, corri já com o saco de alimento para o final do portão e deitei, quando vi uma pessoa vindo com celular com uma luz muito alta, fiquei abaixado, quieto no chão, a vítima andou mais um pouco, a vítima se espantou, pediu para eu não fazer nada com ela, eu disse que não faria, só queria os alimentos e estava precisando por estar desempregado, só comíamos farinha; Ela ofereceu dinheiro, disse que me daria, eu disse que não queria inicialmente, mas pedi cinquenta reais, ela disse que iria buscar, eu disse que não precisaria, fiquei com medo do marido dela vir, mas ela foi na janela, bateu, quem atendeu foi o filho e pediu para ele trazer o dinheiro, ele foi e não conseguiu achar o dinheiro, mas foi noutro lugar e trouxe os cinquenta reais e entregou na mão da vítima; Isso foi por volta das 04 para as 05 horas da manhã, quando chegou um homem batendo no portão, eu pedi para ir embora por onde eu entrei, ela mandou eu me esconder dentro de um depósito com uns sacos de fazer pão dentro do beco que dá acesso à área, fiquei despreocupado, a vítima foi ao portão para abrir, foi no que deu na minha cabeça de entrar no acesso da cozinha e vi o quarto com luz acesa, peguei o dinheiro graúdo que tava em cima da cama, botei na calça e voltei ligeiro para o mesmo lugar que ela mandou eu ficar, mas ficou outro dinheiro em cima da cama com a bolsa; Foi o tempo que a vítima vinha com o padeiro, quando o filho deu o alarme, dizendo que eu tinha passado, ele veio com uma faca na mão, foi que eu disse que já estava indo embora, quando passei no canto da casa e corri; O dinheiro gastei comprando as coisas para casa, que faltava; Não foi intenção de fazer nada ruim não; O facão ficou no mesmo lugar, se eu fosse ladrão, teria até pego o celular da vítima; Comprei bojão de gás também e o enxoval; Não fui antes na padaria para perguntar se tinha câmera de segurança, fiquei conversando sobre a Palavra; Não gastei dinheiro com bebida não, comprei as coisas necessárias para casa, mas comprei maconha com R$ 20,00, porque uso maconha; Depois que fiz esse negócio, fiquei com vergonha, não voltei mais lá no local.” A partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, verifica-se a responsabilidade criminal do Réu, podendo-se concluir que efetivamente praticou o delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma branca).
As testemunhas relataram com riquezas de detalhes como se deu o delito e como o acusado, segurando um facão, intimidou a vítima a entregar dinheiro para ele, bem como adentrou no quarto da vítima para pegar mais dinheiro.
Ademais, o acusado confessou a prática delitiva e foi reconhecido pela vítima em juízo.
Como se vê, a principal prova que indica a existência do crime consiste nas declarações da vítima.
Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório, devendo ser considerada quando da apreciação judicial, desde que em consonância com as demais provas colhidas, motivo pelo qual não pode ser o único elemento a lastrear uma condenação.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º,I E II DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameaçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento.
Unanimidade (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (grifei) No caso dos autos, a palavra da vítima se encontra devidamente amparada pelo restante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento da testemunha Silvan de Oliveira Guimarães. 3) Tipicidade.
O fato praticado encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 1571, CP), tendo o Réu realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (dinheiro), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, “mediante grave ameaça”, exercida pelo porte de arma branca como meio de intimidação e coação de subtração da coisa alheia.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção (tipicidade), material e formal.
Nesse toar, cumpre mencionar que a grave ameaça, conforme disciplina Rogério Sanches Cunha, “consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano mental”2.
O que ficou evidentemente demonstrado nos autos, tendo em vista que o acusado estava com o facão na mão durante a prática delituosa. 4) Teses Defensivas.
A defesa pugnou pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade; a fixação da pena-base do acusado no mínimo legal; aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, d, e 66 do Código Penal, com superação da Súmula nº 231 do STJ e a detração do período de prisão cautelar; e, caso mantida a prisão cautelar, a imediata expedição de guia de execução provisória, nos termos da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, o que será analisado no em momento oportuno. 5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
In casu, o réu não confessou a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia (roubo), e sim circunstâncias que tornam o crime diverso do qual foi denunciado (confessou a subtração do bem, porém sem o emprego de violência ou grave ameaça), o que caracteriza o crime de furto.
Nesse caso, não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois esta pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. (STJ. 5ª Turma.
HC 301.063-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 - Informativo 569).
Ausente circunstância agravante, uma vez que o réu, embora responda a mais três ações penais neste juízo (nº0000631-09.2020.8.10.0027, 0804600-62.2021.8.10.0027 e 0804980-85.2021.8.10.0027) conforme consta de sua certidão de antecedentes, não possui contra si nenhuma condenação com trânsito em julgado por crime anterior ao narrado nos autos que poderia caracterizar reincidência (art. 63 do CP). 6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de diminuição de pena em relação ao acusado.
Verifico, contudo, a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do CP (grave ameaça é exercida com emprego de arma branca)3 .
Quanto à majorante acima encartada, percebe-se que de acordo com a vítima e a testemunha, o réu utilizou arma branca para praticar o roubo, qual seja, um facão (§2º, inciso VII).
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu praticou dolosamente os fatos narrados na denúncia quanto ao crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do CP).
Assim, o Parquet logrou êxito em provar, de maneira suficiente e segura, a autoria e materialidade do crime em testilha, em razão das provas serem coesas e suficientes de modo embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MÁRCIO LEAL MENESES, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, §2°, inciso VII do Código Penal.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
DOSIMETRIA O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie do crime; Quanto aos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado contra si.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo que o réu por volta da 04/05h, estava deitado ao lado do portão da vítima, na espreita desta e já tinha ido outras vezes ao local do crime para sondar o ambiente, inclusive, já havia perguntado se possuía câmera no local, ou seja, já vinha planejando cometer o delito, motivo pelo qual esta circunstância merece ser valorada negativamente.
As consequências foram traumáticas para a vítima, sobretudo pelo fato de ter ficado com medo de sair de sua residência, o que também deve ser valorado negativamente.
O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme fundamentado no item 5, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição.
Entretanto, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (emprego de arma branca), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
Regime Prisional O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória neste processo não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencia4.
Desta forma, o condenado deverá inicialmente cumprir a pena no REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b”, e § 3º, do CP, na Unidade Prisional de Barra do Corda, ou outro estabelecimento adequado e apto a receber, conforme indicação do Juiz das execuções ou da SEAP, responsável pela gestão de vagas no sistema prisional, respeitando-se em qualquer caso a tese firmada na súmula vinculante 56, quanto aos parâmetros fixados no RE nº. 641.320/RS, em que se admite o cumprimento em estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, desde que não haja alojamento conjunto com presos do regime fechado.
Substituição da pena: vedação contida no incisos I do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos e crime cometido mediante grave ameaça à pessoa).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Não houve alteração do contexto fático para determinar a soltura do réu, que teve sua prisão preventiva decretada em razão de seu menosprezo pelas normas penais, uma vez que é contumaz na prática de crimes, conforme se observa de sua certidão de antecedentes, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados em decisão proferida nestes autos, em especial a ordem pública.
Desta forma, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Valor mínimo para reparação: deixo fixar valor mínimo de reparação diante da ausência de requerimento neste sentido e parâmetros para tanto (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais: Condeno o Réu condenado ao pagamento.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do condenado. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor, como preceitua o art. 50 do CP; Cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 2Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha 11.
Ed.
Ver.,ampl.
E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019. 3Art. 157 (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) -
15/03/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:43
Juntada de protocolo
-
28/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:55
Juntada de termo
-
28/11/2022 21:52
Juntada de petição
-
28/11/2022 09:59
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:23
Juntada de diligência
-
11/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:22
Juntada de diligência
-
09/11/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 08:31
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCIO LEAL MENEZES em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:10
Decorrido prazo de LUÍS ANDRÉ DA SILVA CARNEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:09
Decorrido prazo de SILVAN DE OLIVEIRA GUIMARÃES em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:08
Decorrido prazo de LEONALDA SANTOS DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:53
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/06/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:35
Juntada de cópia de sentença
-
17/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
15/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:06
Juntada de petição
-
15/06/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 07:40
Juntada de diligência
-
15/06/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 07:33
Juntada de diligência
-
15/06/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 07:33
Juntada de diligência
-
15/06/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 07:31
Juntada de diligência
-
13/06/2022 16:44
Juntada de cópia de sentença
-
08/06/2022 14:12
Juntada de petição
-
03/06/2022 18:24
Juntada de protocolo
-
03/06/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 18:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
03/06/2022 18:17
Juntada de termo
-
01/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
31/05/2022 20:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:44
Decorrido prazo de MARCIO LEAL MENEZES em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:13
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:29
Juntada de diligência
-
02/05/2022 17:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2022 19:33
Recebida a denúncia contra MARCIO LEAL MENEZES (INVESTIGADO)
-
01/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:52
Juntada de denúncia ou queixa
-
10/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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