TJMA - 0802447-83.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:50
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802447-83.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA DA CONCEICAO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
23/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 03:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802447-83.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA DA CONCEICAO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
No mesmo prazo da réplica, o autor deverá para juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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08/12/2022 20:50
Juntada de petição
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08/11/2022 22:23
Juntada de petição
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08/11/2022 22:17
Juntada de contestação
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14/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 11:06
Outras Decisões
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26/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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