TJMA - 0807127-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2025 14:06
Juntada de termo
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29/11/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:31
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:58
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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12/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:13
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:53
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 21:48
Juntada de apelação
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23/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:25
Juntada de termo
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16/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:36
Juntada de petição
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08/11/2023 18:35
Juntada de petição
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de DAIRON DA SILVA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807127-74.2023.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: DAIRON DA SILVA SANTOS Requerido: BANCO MASTER S/A e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do AUTOR, DR.
VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB/MA nº 17438, DR.
ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA nº 11146-A, e a Advogada do REU, DRA.
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA nº 43804, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:59
Juntada de petição
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03/10/2023 11:00
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 11:10, Central de Videoconferência.
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17/05/2023 11:22
Conciliação infrutífera
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17/05/2023 11:21
Juntada de petição
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17/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/05/2023 15:50
Juntada de petição
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15/05/2023 16:46
Juntada de contestação
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15/05/2023 16:44
Juntada de petição
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20/04/2023 11:55
Juntada de protocolo
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19/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 11:10, Central de Videoconferência.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807127-74.2023.8.10.0040 Autor (a): DAIRON DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Réu: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por DAIRON DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a), contra BANCO MASTER S/A e outros., objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Relata que o referido contrato trata-se de empréstimo consignado em folha, com desconto automático autorizado, não havendo razão para qualquer cobrança da espécie.
Sustenta que consta como descontado do seu pagamento pelo ente empregador o pagamento da(s) parcela(s) e mesmo assim foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinado à ré que proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessárias se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir da ficha financeira os descontos do referido empréstimo consignado realizado junto a ré, constante(s) do ID 88688039, e do extrato do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito ID 88688042, donde consta a inclusão do nome do autor, por débito que, a priori, fora adimplido no vencimento.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito foi adimplido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito constante do ID 88688042 (consulta SRC), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DE MANDADO/ CARTA/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
28/03/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/03/2023 08:22
Juntada de termo
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28/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 23:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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