TJMA - 0800160-67.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:53
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:08
Conhecido o recurso de DOMINGOS SOUSA SANTOS - CPF: *49.***.*37-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 00:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 10:02
Juntada de parecer
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 22:16
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 08:20
Juntada de parecer
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07/06/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800160-67.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 177436674, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal no valor de R$ 8.249,48 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito), que não reconhece, com descontos no valor R$ 203, 29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 06 (seis) parcelas.
A inicial (ID 83635295) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86548152) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 88596130).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor, bem como requisição de transferência de recursos (id. 86548175).
Aduz tratar-se de refinanciamento de saldo devedor, financiado o valor de R$ 8.280,01, e retido o valor de R$ 7.380,56, com residual transferido e creditado na conta corrente de R$ 899,45 (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Em réplica, a parte autora não rechaça em si o contrato juntado, mas insiste na alegação de que não recebeu o valor objeto do empréstimo contratado, pelo que o reputa irregular.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois a ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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