TJMA - 0812588-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:54
Juntada de petição
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30/01/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:13
Juntada de petição
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19/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812588-47.2023.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NAILDE DOMINGAS DA SILVA CUNHA, NASIMAR MENDES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de junho de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
15/06/2023 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:13
Juntada de petição
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14/04/2023 09:53
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812588-47.2023.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NAILDE DOMINGAS DA SILVA CUNHA, NASIMAR MENDES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Verifico que a parte Exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para, querendo, responder à impugnação com o prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ou não havendo impugnação, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração do quantum devido a título de condenação e identificação de eventual excesso cobrado, que deverá ser certificado expressamente.
Apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias para suas manifestações, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2023 .
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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