TJMA - 0800557-44.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800557-44.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO MIRANDA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante margem de consignação, bem como pela proibição dos descontos em seu benefício previdenciário, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, juntou o histórico de consignações do INSS, demonstrando os indigitados descontos O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido (ID 89328130).
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos de ID 89328134, além dos contrato assinado.
Nesse entendimento, o que se observa é perfeita similitude entre as assinaturas apostas nos contratos e aquelas apostas nos documentos juntados pela própria autora, inclusive na procuração de outorga de poderes ao advogado.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora.
Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, 11 de outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão" -
23/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Juntada de petição
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21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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09/04/2023 22:42
Conclusos para despacho
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09/04/2023 22:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:11
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800557-44.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO MIRANDA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODenoto que os descontos são de pequena expressão, não tendo a autora demonstrado prejuízos significativos a ponto de não aguardar a sentença de mérito.Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requestada.Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 16 de março de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
21/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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