TJMA - 0800593-10.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:16
Juntada de termo de juntada
-
19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JUCEIRES CARDOSO BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDVILSON FRANKLIN MESQUITA em 28/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
12/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:17
Homologada a Transação
-
24/03/2025 15:23
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:24
Juntada de termo de juntada
-
01/10/2024 10:05
Juntada de termo de juntada
-
01/10/2024 10:04
Juntada de termo de juntada
-
06/07/2024 10:44
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:35
Juntada de petição
-
14/03/2024 17:02
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 11:07
Juntada de termo de juntada
-
06/10/2023 17:39
Juntada de contestação
-
05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:23
Juntada de petição
-
09/09/2023 22:44
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800593-10.2023.8.10.0107 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar interposta por MAURIVAN PEREIRA DE SOUSA, em face de FRANCISCO PAULO NOLETO DE SOUZA.
Consta da exordial que, no dia 0/03/023, por volta das 17h (dezessete horas), a autora foi avisada por populares, que pessoas armadas estavam invadindo a chapada ligada a propriedade chamada Buritizinho situada na “Data Brejão” do município de Pastos Bons/Maranhão, área essa que a requerente tem o domínio e a posse mansa e pacifica desde 02 de fevereiro de 2010.
Nesse momento, a autora se direcionou até o local, onde ocorreu a invasão e detectou que máquinas (tratores) ultrapassaram os limites da propriedade e estava fazendo a violenta derrubada de árvores tais como (bacurizeiro, pequizeiro, fava de gado, catinga de porco, e outras) e capim nativo existente na área, que serviam para alimentar o seu gado e de seus familiares.
A autora procurou na comunidade do Mosquito, se alguém sabia que teria realizado a invasão e a localização dos indivíduos.
Foi informada que os homens que estavam operando as máquinas encontravam-se em uma casa, tendo a autora se direcionado ao local e falou com um dos tratoristas (“Erinado”), tendo este senhor informado sobre a pessoa que estava ordenando os serviços, o policial “Bam”, sendo que o mesmo tinha orientado acaso “alguém aparecesse o procurasse na cidade de Pastos Bons”.
A autora foi até a Cidade de Pastos Bons, até a residência do Senhor “Bam”, chegando lá a foi recepcionada pelo requerido, e questionou sobre a invasão ocorrida em sua propriedade, tendo informado a sua condição de proprietária e ser possuidora do domínio da área desde 02/02/2010.
A requerente argumentou que discordava da invasão e pediu o que o requerido se retirasse da área, e não continuasse com o desmatamento.
O requerido em resposta disse que não iria interromper a invasão assim como o desmatamento, tendo em vista que a área invadida era do “Dr.
Zé Filho”, que era familiar de sua mulher, estava respaldado por documentos e de lá não sairia.
A autora perguntou quem era esse senhor e qual o seu endereço, tendo o mesmo se alterado dizendo que não iria dar essa informação.
Com a negativa do requerido, a autora disse que iria propor ação contra ele, o senhor “Bam”, já que era ele quem estava à frente da invasão, nesse momento o senhor “Bam” disse que a autora procurasse o vereador “VALMIRES”, que era a pessoa que contratou as máquinas para a realização dos serviços de desmatamento.
No dia seguinte, em 03 de março 2023, a autora foi até a Delegacia de polícia Civil em Pastos Bons/MA, onde fez um Boletim de Ocorrência, relatando os fatos e o constrangimento da violência sofrida, requereu ao policial civil “Ivan” que fosse enviado uma força policial até o local para que constatasse a invasão da área por pessoas armadas.
O policial Ivan entrou em contato com o delegado que autorizou o requerimento da autora, tendo este entrado em contato com o Comandante do 35º Batalhão de Polícia Militar em São João dos Patos/MA, que enviou integrantes da força tática da Polícia Militar acompanhado por outros Policiais Militares.
Chegando no local ficou constatado a presença do requerido “BAM” de um outro Policial Militar “morais” armados acompanhado de um outro senhor conhecido como “Shel”, sendo este Senhor, pessoa de confiança do senhor “Bam”, segundo informações de populares.
Quando a autora chegou no local da invasão, o “colchete” que dá acesso para a propriedade, impedindo que os animais não saiam do perímetro invadido, tinha sido arrancado, quebrado e estendido ao chão.
Os policiais adentaram na área invadida tiraram fotos, filmaram e foram até o local que as máquinas (tratores de esteira) estavam desmatando a área com o auxílio de um correntão, logo em seguida os operadores dos tratores vieram em direção a saída da propriedade, porém quando os policiais deixaram o local, os invasores continuaram no local da invasão e desmatando a área, segundo informações de populares.
A autora esclarece que o ato da invasão iniciou no dia 02 de março 2023, portanto há menos de ano e dia.
Desta forma, diante dos atos de turbação praticados pelo réu, a autora ofereceu no dia 03/03/2023, queixa-crime perante a Delegacia de Polícia Civil de Pastos Bons/MA, conforme registro de ocorrência de número 57806/2023, informando todo o ocorrido.
Cabe informa que a autora procurou o Ministério Público do Maranhão, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Pastos Bons/MA, onde prestou TERMO DE DECLARAÇÕES no dia 06/03//2023, relatando todo o ocorrido e requerendo que fossem apurados os fatos inclusive sobre CRIME AMBIENTAL praticado pelo requerido.
Audiência de justificação realizada em 13/04/2023, conforme ID 89848173.
Alegações preliminares apresentada pelo requerido Edivan Camapum Sousa (ID 90001117) e denunciação da lide em face do Sr.
José Gonçalo de Sousa Filho (ID 90179916).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do denunciado para apresentar manifestação, ID 90681245.
Petição da autora aditando a inicial para denunciar à lide o Sr.
Valmires Pereira de Souza, ID 91009724.
Contestação do réu apresentada em ID 93006299.
Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando-se os autos identifico a não comprovação da posse pela autora, haja vista que os documentos apresentados não indicam a existência de posse sobre o imóvel, tampouco a possível propriedade.
Analisados os autos, verifico que não foram juntadas provas mínimas sobre a posse do bem, objeto do procedimento de reintegração/manutenção de posse. É de se destacar que a mera juntada de documentos sobre os registro da propriedade do bem objeto da lide, não atesta a existência da posse alegada pela autora e sua turbação/esbulho.
Ainda, realizada a audiência de justificação, o depoimento da testemunha evidenciou que ela possui propriedade regularizada em relação a imóvel vizinho ao discutido nos autos, contudo não considero suficiente as informações trazidas no referido testemunho, posto que o ouvido, sobre os fatos alegados, contou receber a notícia pela autora.
Cabe ressaltar que de acordo o art. 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Cabe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da tubação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por conseguinte, uma vez que a parte autora não logrou êxito, até o presente momento, em comprovar a posse sobre o bem, fica prejudicado o primeiro requisito para concessão do pedido liminar, bem como os demais requisitos, isto porque decorrem necessariamente da posse direta do bem.
Por fim, em que pese existência de documento sobre o imóvel, este por si não atestam a posse, indicam apenas a possível propriedade do bem, direito real que não enseja concessão de liminar possessória.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E ADITAMENTO DA INICIAL Ao exame dos autos, verifico se trata de denunciação à lide formulado pela parte autora em face de José Gonçalo de Souza Filho e Valmireis Pereira de Souza, cujo momento de citação dos denunciados deveria ser na propositura da petição inicial, e formulado pelo réu em face de José Gonçalo de Souza Filho, nos moldes do art. 126 do CPC.
Importante frisar que não praticado o ato facultado as partes ocorre a preclusão direito.
No presente caso a denunciação pleiteada pela requerente está preclusa, posto que não a fez na petição inicial e é forçoso aditar a inicial para retomada de direito esvaído pelo não uso, motivo pelo qual REJEITO o aditamento da inicial quanto aos denunciados pela autora.
Contudo, o réu Edivan Camapum Sousa, durante sua contestação, denunciou regularmente o Sr.
José Gonçalo de Souza Filho.
A denunciação da lide é instituto admissível, conforme art. 125, incisos I e II do CPC, quando: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, o réu alega que a autora da presente ação, a Sra.
JUCEIRES CARDOSO BARROS, ajuizou a presente demanda de reintegração de posse, alegando ser a proprietária do imóvel objeto da lide e que o réu, teria adentrado no seu imóvel e feito um “desmatamento”.
Ocorre que, o verdadeiro detentor do imóvel em litígio é o Sr.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, conforme documentação em anexo já apresentada na petição de ID 90001117, e que este não está inserido no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO o aditamento da inicial formulado pela autora no que pertine a denunciação à lide em face de Valmireis Pereira de Souza.
CITE-SE o denunciado JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, tendo em vista a petição de denunciação à lide, ID 90179916, consoante determina o art. 126 c/c art. 131, ambos do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da manifestação do denunciado, bem como da contestação apresentada pelo réu em ID 93006299.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pastos Bons-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito (respondendo) -
04/09/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 23:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:12
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:47
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:31
Juntada de termo de juntada
-
17/08/2023 08:31
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2023 10:29
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2023 16:55
Juntada de termo de juntada
-
07/08/2023 16:49
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2023 15:45
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:04
Juntada de petição
-
23/06/2023 08:59
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:33
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:09
Juntada de contestação
-
23/05/2023 10:44
Juntada de petição
-
15/05/2023 20:10
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 19:01
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 06:34
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 22:33
Juntada de petição
-
26/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:40
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:33
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:43
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, Vara Única de Pastos Bons.
-
13/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:02
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-10.2023.8.10.0107 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUCEIRES CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: EDVILSON FRANKLIN MESQUITA (OAB 10375-CE) REQUERIDO: EDIVAN CAMAPUM SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Designo o dia 12/04/2023, às 14:00h, para a realização de audiência de justificação Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado.
A parte autora deverá comparecer ao ato acompanhado das testemunhas que tiver, até o número de três, a fim de justificar previamente os fatos alegados na inicial.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Acerca do pedido de reconsideração de tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que, são requisitos necessários à concessão da medida liminar (probabilidade do direito e o perigo de dano).
Nesse contexto, tenho por bem postergar a análise da tutela antecipada para após a audiência supramencionada.
Intimem-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA (respondendo) -
31/03/2023 07:41
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, Vara Única de Pastos Bons.
-
31/03/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:11
Juntada de termo de juntada
-
15/03/2023 13:17
Declarada suspeição por ADRIANO LIMA PINHEIRO
-
14/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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