TJMA - 0800513-48.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:31
Juntada de decisão
-
14/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/04/2025 14:22
Juntada de termo
-
29/03/2025 16:40
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:41
Outras Decisões
-
20/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:36
Juntada de termo
-
10/12/2024 08:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:29
Juntada de apelação
-
17/11/2024 10:28
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2024.
-
17/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:06
Juntada de termo
-
05/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:26
Juntada de termo
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:50
Juntada de decisão
-
10/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2023 08:54
Juntada de termo
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:35
Juntada de termo
-
05/07/2023 16:50
Juntada de apelação
-
16/06/2023 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800513-48.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE LIMA PAULO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 19:49
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:48
Juntada de termo
-
21/04/2023 07:43
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:56
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
29/03/2023 12:28
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800513-48.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE LIMA PAULO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
22/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:11
Juntada de termo
-
08/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011133-07.2016.8.10.0040
Lucilene Soares de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2016 00:00
Processo nº 0804370-33.2023.8.10.0000
Thais Antonia Roque de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:34
Processo nº 0800295-12.2023.8.10.0109
Vilson Conceicao Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:55
Processo nº 0800346-46.2023.8.10.0069
Jose Almir Pereira da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2024 09:06
Processo nº 0800346-46.2023.8.10.0069
Jose Almir Pereira da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2025 21:55