TJMA - 0804397-97.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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20/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:12
Juntada de petição
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07/03/2025 21:15
Juntada de petição
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11/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 07:16
Juntada de petição
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29/01/2025 09:52
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:35
Juntada de petição
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17/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 15:31
Juntada de petição
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09/12/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:11
Juntada de diligência
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29/11/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:11
Juntada de diligência
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18/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:56
Juntada de Mandado
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24/09/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:50
Juntada de petição
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04/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 13:45
Juntada de petição
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28/08/2024 03:59
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:18
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:18
Juntada de diligência
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06/08/2024 09:50
Juntada de petição
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26/07/2024 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 04:14
Juntada de Mandado
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11/07/2024 15:22
Juntada de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 21:10
Juntada de petição
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09/05/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:30
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804397-97.2022.8.10.0049 REQUERENTE: LUIS CARLOS VIANA DOS REIS ADVOGADO(A): DR(A).
GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE (OAB 13954-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Oportunamente, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias apresente réplica à contestação.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
22/11/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:42
Juntada de petição
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24/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804397-97.2022.8.10.0049 REQUERENTE: LUIS CARLOS VIANA DOS REIS ADVOGADO(A): DR.
GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE (OAB/MA13954) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 87852936), registrando que o autor está incapacitado para as atividades laborais, juntando laudos médicos.
Diante das razões expostas pelo autor, revejo a decisão liminar, para concedê-la pelos seguintes argumentos.
O requerente alega que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, devido a acidente de trabalho sofrido, e que, em razão disso, recebia benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário interrompido mesmo ainda estando incapacitado para o trabalho.
Verificando, além dos referidos laudos e relatórios acostado aos autos e a existência de nexo causal comprovado em razão do próprio INSS já ter concedido o benefício pleiteado anteriormente, tenho que, em sede de juízo de cognição sumária, o requerente demonstrou que sofre de moléstia incapacitante.
Assim, verifico a presença de prova suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que ante a incapacidade do autor retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento do Auxílio-doença.
Por outro lado, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que o autor encontra-se incapacitado de retornar a suas atividades laborais, comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado.
Aliás, em casos semelhantes, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão pela inexistência de obstáculos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença caso presente a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEU RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documentos juntados aos autos suficientes para o deferimento da tutela antecipada determinando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, vez que demonstram que persiste a incapacidade do recorrido para o exercício de suas atividades. 2.
Cessado o benefício até então recebido, fica a parte passível de lesões graves ou de difícil reparação, pois não terá meios para prover suas mais simples necessidades, com ofensa à sua sobrevivência digna e à sua saúde. 3.
Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, e da garantia que este significa à saúde e à vida digna do agravante, não é razoável negar-lhe a antecipação de tutela quando presentes seus demais requisitos, apenas por força da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
A depender dos bens jurídicos em confronto, é possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade da medida (precedentes do STJ). 4.
Recurso provido. (AI nº 6514-33.2011.8.10.0000, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Data do julgamento: 30/08/2012).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
VASTO MATERIAL PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I – Ante ao robusto material probatório atinente a exames, atestados, receitas e laudos médicos, os quais demonstram a impossibilidade de retorno do empregado às atividades laborais, em vista de grave enfermidade, de origem ocupacional, que lhe afetou a coluna vertebral, deve ser mantida incólume a liminar de tutela antecipada que determinou-lhe o restabelecimento de auxílio doença, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC; II – agravo não provido. (AI nº 14225/2010, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, data de julgamento: 22/07/2010).
Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Destaco, contudo, que a temporariedade é uma das características do auxílio-doença, de modo que a parte apenas irá recebê-lo enquanto perdurar sua condição de incapacidade para o trabalho, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, ou mesmo até a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Esclareço, a data da cessação deverá ser definida por perícia médica que pode ser realizada, inclusive, pelo demandado.
Resta portanto, caracterizada, assim, a meu ver, a probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável ao requerente consubstancia-se na natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante, caso continue trabalhando.
Ademais o fato de o próprio INSS já ter concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença comprova o nexo causal existente entre o infortúnio e suas atividades laborativas, bem como os laudos médicos juntados.
Não há,
por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que o pagamento do benefício poderá ser sustado a qualquer momento, acaso se verifique a ausência de quaisquer dos pressupostos que ensejaram o seu deferimento, sendo ainda possível a sua cobrança por parte do requerido.
Desse modo, pelas razões expostas, revejo a decisão liminar e a concedo, nos seguintes teros; Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença em favor do autor, LUIS CARLOS VIANA DOS REIS, nos mesmos moldes que era pago anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Intimem-se a requerida e o autor para que tomem conhecimento da presente decisão.
As demais informações contidas na decisão liminar ora modificada permanecem válidas.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 173765. -
27/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:52
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:37
Juntada de contestação
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28/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:40
Juntada de petição
-
29/01/2023 12:06
Juntada de petição
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18/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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