TJMA - 0801490-09.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 19:52
Juntada de termo de juntada
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03/06/2023 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ADRIEL DE MOURA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIEL DE MOURA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801490-09.2021.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIEL DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS (OAB 13632-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 89710977, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 91277996, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 89710980 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092111332129200000049661246 PROTUARIO ADRIEL Petição 21092111332155700000049661270 Documentos Adriel Documento de identificação 21092111332189000000049661253 B.O ADRIEL Documento Diverso 21092111332248500000049661255 Inicial - ADRIEL Documento Diverso 21092111332310700000049661259 PRONTUARIO 2 ADRIEL Documento Diverso 21092111332336500000049661263 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento Diverso 21092111332483500000049661264 Despacho Despacho 21092208541457600000049689314 Citação Citação 21092208541457600000049689314 CONTESTAÇÃO Petição 21102612125334800000051666567 2840458 CONTESTACAO - MA Petição 21102612125340500000051666572 2840458 PROC ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 21102612125350100000051666574 PROCURAÇÃO LIDER ATUALIZADA Procuração 21102612125379400000051666576 Petição Petição 21112515373157000000053408371 PDFMailer15033 Petição 21112515373197700000053408373 procuração-subs Procuração 21112515373206800000053408375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011308591115000000055241196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011308591115000000055241196 Certidão Certidão 22032414271005900000059380052 Decisão Decisão 22070411512239300000066031097 Petição Petição 22071314244042400000066729110 2840458 JUNTADA HONORARIOS PERICIAIS Petição 22071314244062500000066729113 2840458 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE HONORARIOS PERICIAIS Documento Diverso 22071314244142600000066729115 Petição Petição 22071411492220900000066803597 2840458 - ADRIEL DE MOURA SOUSA - QUESITOS Petição 22071411492225500000066803598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112313191521000000075774420 Intimação Intimação 22112313191521000000075774420 Laudo Pericial Laudo Pericial 22121518333799100000077176315 0801490-09.2021 Adriel de M Sousa Laudo Pericial 22121518333805300000077176317 Petição Petição 23010610155745400000077666825 Certidão Certidão 23011012192058500000077792177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011012210906000000077792183 Intimação Intimação 23011012210906000000077792183 Petição Petição 23011211295227400000077928582 Petição Petição 23020713541113200000079530235 Certidão Certidão 23032115024008000000082438602 Sentença Sentença 23032816425850700000082867568 Intimação Intimação 23032816425850700000082867568 Intimação Intimação 23032816425850700000082867568 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040513034704200000083479368 PETICAO JUNTADA CUSTAS FINAIS MA Petição 23040513034709000000083479369 CUSTAS Custas 23040513034723500000083479370 Petição Petição 23041114004640500000083692959 2840458 JUNTADA DE PAGAMENTO MA Petição 23041114004645300000083692965 2840458 DJO Documento de identificação 23041114004659000000083692967 Pedido de expedição de alvará Petição 23050309254871800000085139296 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050415210035900000085300344 ENDEREÇOS: ADRIEL DE MOURA SOUSA RUA BELCINA BARROS, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 -
10/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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03/05/2023 09:25
Juntada de petição
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIEL DE MOURA SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:28
Decorrido prazo de ADRIEL DE MOURA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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11/04/2023 14:00
Juntada de petição
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05/04/2023 13:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801490-09.2021.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIEL DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS (OAB 13632-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por ADRIEL DE MOURA SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04),ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente, em síntese, que, no dia 03 de setembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, em virtude de colisão com um caminhão, nas proximidades da Delegacia de Polícia deste Município, quando estava conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, 2012, cor: VERMELHA, Placa: OIZ0581, RENAVAN 508936780.
Narra ainda que fora socorrido e levado ao Hospital Municipal de Pastos Bons-MA, e logo em seguida, fora transferido ao Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA, onde recebeu diagnóstico de fratura dos ossos da perna direita, fratura do antebraço (radio) direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico.
Informa que realizou o pedido de indenização por seguro DPVAT administrativamente, no entanto, entendeu como insuficiente o valor pago no montante de valor de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), pela Seguradora.
Acostou, dentre outros documentos, os seguintes: registro de ocorrência, Id. 53000555; resultado do requerimento administrativo, Id. 53000564; fichas e exames médicos, Id. 53000559 e 53000563.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 55154916, sustentou, preliminarmente, pela necessidade de oitiva do demandado em Juízo.
No mérito pugnou pela improcedência do feito, em razão adimplemento do valor devido; a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado, arguiu a produção tardia do mesmo.
Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 55154918.
Certidão informando que a parte autora não apresentou réplica à contestação, Id. 63445794.
Laudo pericial, Id. 82632278.
Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 83145862, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação do valor já adimplido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 55154918.
Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade.
Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo.
Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.
Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 82632278 (cicatriz cirúrgica no antebraço direito, com perda de sensibilidade, apresenta perda de força e diminuição dos movimentos articulares do antebraço direito, apresenta perda de força e diminuição dos movimentos articulares do tornozelo com o pé direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o seguinte: a) percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta), integralizando o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), relativo à lesão no membro superior direito; b) percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), integralizando o importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), relativo à lesão no tornozelo direito.
Dito isto, considerando a prova pericial produzida nos autos, o montante devido ao autor a título de indenização corresponde a R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais).
Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor ADRIEL DE MOURA SOUSA a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais).
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:29
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:15
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:33
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:49
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:24
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:51
Nomeado perito
-
24/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 23:13
Decorrido prazo de ADRIEL DE MOURA SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:37
Juntada de petição
-
08/11/2021 20:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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