TJMA - 0800580-64.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800580-64.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DEMANDADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy. [grifou-se] Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95.
In fatu, em que pese na petição inicial constar a informação de que o requerente tem domicílio no bairro Trizidela (ID 88673580) e na procuração conste seu endereço como sendo no bairro Novo Cohatrac (ID 88673583), observo que o autor reside no bairro Moropóia, conforme comprovante de ID 88673584.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Importante destacar, desde logo, que não há que se falar em redistribuição de processos, em atenção ao que estabeleceu o art. 2º da Resolução-GP-902021: Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1o e 2o Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2o Juizado Cível e Criminal.
Com efeito, o que se depreende da leitura da Resolução-GP-902021 é que aqueles processos que já tramitavam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar antes da fixação da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal (que se deu em 25 de novembro de 2021) e que, com a instalação deste, sofreram alteração de sua competência territorial, devem ser remetidos do 1º JECCrim para o 2º JECCrim.
Não é o que se verifica no caso dos autos, no qual a distribuição da ação se deu quando o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar já se encontrava instalado e com sua área de abrangência devidamente fixada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
27/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/06/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/03/2023 22:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 19:04
Juntada de termo
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24/03/2023 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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