TJMA - 0804974-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:08
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:13
Conhecido o recurso de LUCIMAR TEIXEIRA DA CUNHA - CPF: *07.***.*69-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 21:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 21:19
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 21:32
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA CUNHA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 18:13
Juntada de malote digital
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30/03/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 03:29
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804974-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº . 0800175-12.2023.8.10.0127 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUCIMAR TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): MAYCO BRAGA (OAB/MA Nº 23.916) AGRAVADO(A): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB/MA Nº 17.592-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Lucimar Teixeira da Cunha, em 17/03/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 23/02/2023 (Id. 86218365 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível/MA, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com Pedido Liminar ajuizada em 30/01/2023, por Banco Itaucard S.A, assim decidiu: “...Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais constantes no Id. 24282209, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...Constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada que haja a notificação pessoal do devedor, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo." Aduz mais, que "...a parte Agravada fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial com assinatura de uma pessoa totalmente desconhecida." Alega também, que "...se mudou do endereço de origem, desde meados de novembro e passou a residir com o filho, no endereço de comprovante em anexo, sendo ainda informado o novo endereço diversas vezes a assessoria de cobrança do banco, qual seja a Blanc Advogados." Sustenta ainda, que "...o meio de pagamento do financiamento se daria por CARNÊ, a ser pago em correspondente bancário.
Porém, para surpresa o banco enviou SEM AUTORIZAÇÃO OU QUALQUER PEDIDO, cartão de crédito ItaúCard Fiat." Com esses argumentos, requer "...A.
Seja concedido antecipação da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo a liminar que determinou a busca e apreensão, bem como determinar a restituição imediata do veículo a Recorrente, até o pronunciamento definitivo da câmara, pois notadamente a Agravante não foi notificada, fator este imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69; B.
Seja, ao final, dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para revogar a medida liminar de busca e apreensão, determinando à Agravada, por conseguinte, a imediata restituição do bem ao cliente; C.
Sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, na forma da lei; D.
Condenação do Agravado, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe mínimo de 20% do valor da ação.
E.
Pleiteia-se ainda, a intimação dos Agravados, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc.
II)." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação da tutela recursal ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
19/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 06:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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