TJMA - 0800144-80.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:02
Juntada de despacho
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19/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:11
Juntada de petição
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05/12/2023 13:01
Juntada de petição
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24/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:50
Juntada de apelação
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31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800144-80.2023.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR promovida por JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 0123447785472) em seu benefício do INSS.
Requer, neste passo, a declaração de nulidade, restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 87905550 indeferiu a liminar pleiteada.
Citada, a parte requerida contestou a ação (ID 90634940), alegando ausência de prévia reclamação administrativa, a regularidade da negociação e recebimento de valores.
Afirmou, ainda, que se trata de empréstimo pessoal, aquele realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico e ainda segue indicando que o mesmo trata-se de um refinanciamento, “ou seja, o cliente tinha os contratos 424646739, 429373634 e 432392942 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 447785472”.
Juntou pactos.
Conciliação infrutífera (ID 90692738) e nela a parte autora manifestou-se indicando que “(...) os números dos contratos anexados pelo requerido, são diferentes do contrato questionado.
Ademais, o banco requerido negou-se a disponibilizar ao requerente, os extratos bancário de sua conta, requerendo a parte autora pela inversão do ônus da prova, devendo o banco requerido fazer a juntada dos extratos bancários da conta do autor do ano de 2021.
Por fim, percebe-se que nos contratos anexados pelo requerido, os valores das prestações, os valores liberados, bem como os valores dos empréstimos, são totalmente divergentes dos questionados, devendo ser julgada a presente ação procedente".
O requerido pugnou pela oitiva da parte autora, entretanto a audiência de instrução e julgamento não pôde ser realizada, em virtude da indisponibilidade do magistrado. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, o que ora também o faço considerando que a oitiva da parte autora é prova imprestável para apreciação da causa e meramente protelatória, pois basta a prova documental para apreciação da questão e visto que o requerente já foi ouvido em sede de audiência de conciliação, o que não gerará cerceamento de defesa.
Inicialmente, faz-se mister a apreciação da preliminar suscitada em sede de contestação.
A ausência de prévia reclamação administrativa/inexistência da pretensão resistida não merece prosperar.
Registre-se que a falta de questionamento administrativo acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Passando-se ao mérito da questão, o banco requerido traz o argumento de que o empréstimo pessoal é feito no caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico, mas logo após se contradiz ao indicar que o contrato trata-se de um refinanciamento, “ou seja, o cliente tinha os contratos 424646739, 429373634 e 432392942 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 447785472” e juntando os supostos instrumentos aos autos.
Tal realidade desperta a seguinte pergunta: o suposto empréstimo foi realizado no caixa eletrônico ou foi fruto de refinanciamento que gerou o contrato supramencionado juntado aos autos? O certo é que o banco não fez prova de nenhuma de suas alegações trazidas ao feito, não evidenciando a contratação por caixa eletrônico e nem o refinanciamento, pois, em sede de contestação, juntou contrato não referente ao empréstimo em comento (o requerido junta contrato de nº 432392942 e 424646739- este inclusive impugnado pela parte autora-, enquanto o contrato debatido é o de nº 0123447785472).
Dessa maneira, observa-se que assiste razão à parte autora, pois como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de negociação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte do autor.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Como alega a contratação digital poderia anexar o comprovante de disponibilização do valor dito creditado na conta bancária do autor ou mesmo quaisquer outras evidências que suprissem a carência, apontando que existiu pactuação e recebimento do numerário por parte do consumidor, com mais explicitações acerca do modo de ocorrência da transação, mas nada providenciou.
Para corroborar o entendimento formulado, colho os coadunáveis julgados: AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - FATO NEGATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO - Sendo a atividade bancária um negócio que envolve riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação do serviço quando o cliente alega que não contratou empréstimo em caixa automático. (TJ-MG - AC: 10515080334813001 Piumhi, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO. 1 - Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.
As condições gerais de contrato juntadas aos autos pelo recorrente não suprem a exigência de juntada do contrato específico e detalhado acima mencionado. 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A impossibilidade de se verificar a contratação da capitalização de juros, em razão da falta do instrumento contratual, induz à conclusão de que referido encargo não foi pactuado, impondo-se o seu afastamento. 3 ? IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
Com relação a alegação de legitimidade de incidência do IOF, entendo que razão ao recorrente, pois trata-se de tributo e, como tal, decorre de lei, não podendo ser simplesmente recusado pela vontade de um dos contratantes.
Portanto, mesmo estando ausente do contrato, a incidência do IOF deve ser mantida, eis que se trata de uma obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, portanto, abusividade em sua cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03227565720148090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, Goiânia - 7ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018) Entretanto, não há evidência de saque pessoal e de passagem do montante pela conta do suplicante.
A instituição financeira nada carreou ao feito, como o extrato da operação/contratação, extrato da conta bancária.
A inexistência de contrato físico não afasta a necessidade de comprovação da operação de crédito, mesmo que não se verifique indícios de fraude, mas resvala para produção de meio de prova diverso, que sem dúvidas poderia a instituição financeira produzir.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
PROVA ROBUSTA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
APRESENTANDO DE VÍDEO REGISTRANDO A TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
Quando o consumidor alegar a inexistência da contratação de empréstimo por meios eletrônicos, cabe ao banco comprovar não ter havido qualquer irregularidade no procedimento impugnado.
Art. 373, II, do NCPC.
Existindo, no caso, prova suficiente da regularidade da transação, impositivo o reconhecimento de insubsistência da pretensão declaratória e indenizatória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*80-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/12/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-64 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Como já dito, não há evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte do aposentado.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 0123447785472, com a consequente inexistência dos débitos advindos; b) DETERMINAR que o Banco Requerido abstenha-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente; c) CONDENAR o BANCO a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR, ainda, a instituição financeira requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser pago pelo promovido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
27/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Rua Dr.
Paulo Ramos, snº, Centro Telefone: (98) 3359-0088 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0800144-80.2023.8.10.0130 Requerente: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA GOMES Advogado: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Preposto: AQUILES MARQUES CARNEIRO JÚNIOR - CPF *73.***.*81-80 Advogado: Márcia Moraes Rêgo de Souza Oliveira, OABMA 5927 Na de 25/04/2023 09:00 horas, nesta cidade de São Vicente Férrer, na sala de audiências do Fórum Desembargador José Henrique Campos, sob a condução do(a) conciliador(a) WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA, mat. 173591-TJ/MA.
Aberta a Audiência, feito o pregão, compareceram as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, foi tentada a conciliatória, a qual, todavia, restou frustrada.
A parte requerida já ofereceu contestação.
Aparte autora assim se manifestou: "M.M juiz, os números dos contratos anexados pelo requerido, são diferentes do contrato questionado.
Ademais, o banco requerido negou-se a disponibilizar ao requerente, os extratos bancário de sua conta, requerente a parte autora pela inversão do ônus da prova, devendo o banco requerido fazer a juntada dos extratos bancários da conta do autor do ano de 2021.
Por fim, percebe-se que nos contratos anexados pelo requerido, os valores das prestações, os valores liberados, bem como os valores dos empréstimos, são totalmente divergente dos questionados, devendo ser julgada a presente ação procedente" A parte requerida insistiu na oitiva da parte autora.
Não havendo outras medidas a serem tomadas neste ato, reputo encerrado o feito e delibero a designação de audiência de instrução para o dia 14/06/2023 às 08:30 hs, intime-se as partes.
Nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”.
WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Conciliador Mat. 173591 -
04/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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25/04/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/04/2023 14:37
Juntada de contestação
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800144-80.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, onde narra a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, com descontos no valor de R$ 238,23 (Duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) desde o mês de Dezembro/2021, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência.
Aduz que tal fato está lhe causando graves prejuízos morais e materiais.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 84366896 e Id 84366897. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de empréstimo consignado.
Isto porque, os descontos referentes ao suposto empréstimo iniciaram-se em Dezembro/2021 ou seja, há mais de 01 (um) ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 25/04/2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
27/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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16/03/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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