TJMA - 0800213-61.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2021 18:50
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:55
Decorrido prazo de RONALDO SOBRINHO FE JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:25
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800213-61.2021.8.10.0008 PJe Requerente: RONALDO SOBRINHO FE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: KARINE COSTA BONFIM - PI9143 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida perante este Juízo por RONALDO SOBRINHO FE JUNIOR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Cohab Anil I, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Cohab Anil I integra a área de abrangência do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/04/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 10:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/03/2021 20:33
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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