TJMA - 0800148-06.2018.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:06
Baixa Definitiva
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27/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDIELMA DOS SANTOS CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800148-06.2018.8.10.0062 Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Agravada : Edielma dos Santos Conceição Advogados : Wendel Souza da Silva (OAB/MA 12.707) e David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA.
I.
No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II.
Transação homologada, consequentemente, recurso de agravo interno não conhecido.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de agravo interno (ID 25125404) foi interposto em face da decisão monocrática de ID n° 24548433, que negou provimento à apelação interposta pela agravante em face da sentença de I.D. n° 18266740, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida pela agravada (Edielma dos Santos Conceição), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Protocolada petição de ID nº 27298399, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço (termo de ID n° 27298400), motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos.
Juntada aos autos da petição de ID n° 27594904, juntando aos autos a comprovação do pagamento da transação entabulada (ID n° 27594905).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que requereram a sua homologação.
No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA2.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc.
I do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interno em face da perda de objeto.
Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. -
30/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:35
Homologada a Transação
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21/07/2023 11:41
Juntada de petição
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11/07/2023 21:45
Juntada de petição
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29/05/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDIELMA DOS SANTOS CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:02
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800148-06.2018.8.10.0062 Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Agravada : Edielma dos Santos Conceição Advogados : Wendel Souza da Silva (OAB/MA 12.707) e David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EDIELMA DOS SANTOS CONCEICAO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2023 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800148-06.2018.8.10.0062 Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada : Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Apelada : Edielma dos Santos Conceição Advogados : Wendel Souza da Silva (OAB/MA 12.707) e David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA.
ATOS UNILATERALMENTE LAVRADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
VALOR REPARATÓRIO.
OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na origem, a apelada ajuizou ação objetivando o cancelamento do débito que lhe foi imputado a título de média de refaturamento de utilização do serviço, em razão de suposta irregularidade aferida no medidor de energia de sua unidade consumidora, constatada mediante termo de ocorrência unilateralmente lavrado pela concessionária, bem como indenização por danos morais; II.
No caso, não há comprovação de que a apelada tenha sido cientificada para acompanhar os atos de ocorrência administrativa lavrados pela apelante, o que, nesse entender, viola o contraditório, a ampla defesa e torna nulo todo o procedimento adotado pela recorrente, vez que a notificação prévia é expressamente prevista na Resolução ANEEL n° 414/2010 e condição sine qua non de validade do ato; III.
A jurisprudência nacional e a moderna doutrina indicam que o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares, ocorrendo in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo, de modo que, provado o fato, ipso facto estará comprovada a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Inteligência do enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF; IV.
Com supedâneo em precedentes deste Sodalício, o valor indenizatório fixado na sentença se mostra razoável, motivo pelo qual deve ser mantido, diante de sua proporcionalidade, ao compensar a vítima e servir de estímulo para o ofensor ser mais cauteloso nos procedimentos que adota, estando observada a função reparatória e punitiva desta modalidade indenizatória.
Precedentes do TJMA; V.
Decisão Monocrática.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença de I.D. n° 18266740, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida por Edielma dos Santos Conceição, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: (a) ANULAR a cobrança referente à UC 6674186, realizada indevidamente pela requerida, no valor de R$ 1.157,83 (hum mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), ato contínuo CONDENO a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INP-C e juros de 1% ao mês, ambos a contar dessa decisão.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte sucumbente, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ - Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire; Da petição inicial (I.D. n° 18266604): A apelada alega, em síntese, a responsabilidade da apelante pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência de ter sido efetuada inspeção no medidor de sua Unidade Consumidora, em outubro de 2017, a qual ensejou a cobrança do intitulado “ajuste de consumo não faturado”, perfazendo o total de R$ 1.157,83 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), sendo que sempre consta na fatura de sua unidade consumidora valores módicos, pontuando claramente a irregularidade da inspeção unilateral efetuada e, em consequência disso, a impertinência da cobrança do valor acima descrito, apurado de forma equivocada pela recorrente, razões que o levaram a ajuizar a demanda requerendo que a apelante se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, a declaração de nulidade das cobranças rechaçadas e a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais.
Razões recursais (I.D. n° 18266743): Aduz a apelante, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração do débito; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do dever de indenizar; a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de fornecimento de energia elétrica; a legitimidade do débito cobrado; a ausência de nexo de causalidade, não demonstração de dano e inexistência de danos morais indenizáveis; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a irrazoabilidade e desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado.
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento da apelação interposta, para que os pleitos inerentes à petição inicial do feito sejam julgados improcedentes, com a inversão da sucumbência, ou ao menos para que sejam significativamente reduzidos os valores arbitrados a título de reparação extrapatrimonial.
Contrarrazões (I.D. n° 18266751): A apelada protestou pelo desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 19757005): Manifestação pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nos autos.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Do objeto do recurso Visa a apelante a reversão da sucumbência, com a reforma da sentença, para que os pedidos delineados na inicial da demanda sejam julgados improcedentes, conforme pedido inserido na conclusão das razões recursais, por entender que se encontra amparada pelo postulado jurídico da legalidade, ou para que se proceda à redução do quantum indenizatório.
Da responsabilidade civil objetiva A jurisprudência nacional é pacífica quanto à questão da submissão das concessionárias de serviços públicos à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça2.
No tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento.
Sobre a temática, leciona o escólio de Cavalieri Filho3 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) De se notar que nos procedimentos para verificação da irregularidade em medidor de consumo de energia, é necessário que a empresa concessionária observe estritamente as disposições legais que regem a matéria, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis igualmente no rito administrativo.
Nesse contexto, observo não haver comprovação nos autos de que a apelada tenha sido cientificada para acompanhar o ato pericial, além de que inexiste nos autos laudo técnico que embase a pretensão da recorrente, o que, faticamente, viola o contraditório e torna nulo todo o procedimento adotado pela apelante no presente caso, vez que a notificação prévia é expressamente prevista no art. 129, § 7°, da Resolução ANEEL n° 414/2010.
Noutro giro, de se notar que o procedimento administrativo unilateral adotado pela apelante inobservou demais providências declinadas no art. 129, caput, § 1° e incisos da aludida norma resolutiva, conforme a seguir visualizado: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. – grifei; Assim, a nulidade do procedimento administrativo de apuração e o consequente cancelamento do débito é medida impositiva, vez que inobservados os procedimentos legais que garantiriam o contraditório no procedimento administrativo instaurado para constatar eventual irregularidade, pelo que vejo que a sentença laborou em acerto ao assim proceder.
Da necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais Do mesmo modo, presente a necessidade de reparação por danos morais, porquanto não confirmada a irregularidade unilateralmente apurada e, sendo a cobrança indevida, com supedâneo na responsabilidade objetiva apurada na espécie (art. 14, caput, do CDC e art. 927, caput e parágrafo único, do CC), mostra-se cabível a referida condenação, que, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito praticado pela apelante ao imputar débito por irregularidade não devidamente caracterizada.
Sobre o assunto, assim leciona o escólio de Cavalieri Filho4: 19.4.3 A prova do dano moral: “(...) Correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto a prova do dano moral.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de urna satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiencia comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo comas regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
No AgRg no Ag 106288, Relator o Min.
Sidnei Beneti, a Terceira Turma do STJ decidiu: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa".
No mesmo sentido decidiu a referida Terceira Turma no Resp 1059663, Relatora a Min.
Nancy Andrighi: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma do STJ, REsp 1087241, Relator o Min.
Luis Felipe Salomão: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Dano moral presumido.
Desnecessidade de comprovação.
Obrigação de indenizar"; Nessa linha de entendimento, colhem-se precedentes da jurisprudência deste Sodalício: CONSUMIDOR e PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE DÉBITO POR FRAUDE E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – (...); II - Além da irregularidade não restar devidamente caracterizada, também não existe comprovação de que o Apelado tenha sido cientificado para acompanhar o ato pericial, o que viola o contraditório e torna nulo todo o procedimento adotado pela Apelante no presente caso, vez que a notificação prévia é expressamente prevista na Resolução nº. 414/2010; III – A só imputação de débito por fraude é suficiente para demonstrar a razoabilidade da condenação por dano moral imposta, vez que compensa o Apelado e serve de estímulo para a Apelante ser mais cautelosa nos procedimentos que adota, de forma que resta observada a função reparatória e punitiva desta modalidade indenizatória.
Apelo improvido. (TJMA.
Apelação Cível n° 3207/2015. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 13.3.2015) - grifei; APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
I.
O entendimento desta Corte tem se assentado no sentido de que, para verificação de irregularidade em medidor de energia, necessária perícia técnica, a cargo de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou a órgão metrológico oficial, sendo imprestável o laudo realizado de forma unilateral, pela concessionária, eis que possui interesse manifesto no resultado da aferição.
II.
Sendo imprestável a prova trazida pela apelante, a anulação do débito é medida que se impõe.
III.
A cobrança indevida, decorrente de suposta fraude no medidor, constitui dano indenizável, sendo razoável o quantum arbitrado pelo juízo a quo, bem como o percentual da verba honorária incidente sobre a condenação.
IV.
Em se tratando de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária da data do arbitramento.
V.
Apelação improvida.
Retificação dos consectários legais de ofício. (TJMA.
Apelação Cível n° 1312/2012. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
DJe. 10.6.2013) – grifei; PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISIONAL DE MEDIDOR DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO § 3º, ARTIGO 20 DO CPC.
I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc.
II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - A análise do medidor feita no laboratório da própria CEMAR não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
III - Atualmente, a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, causa indubitável dano de ordem moral.
IV - A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. (...).
V - Apelação parcialmente provida. (TJMA.
Apelação Cível n° 41.210/2012. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe. 7.2.2013) – grifei; Importante frisar, igualmente, a lição da moderna doutrina nacional5, ao preconizar que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); De se ressaltar, ainda, o teor do enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao referir-se ao art. 927 do CC e esclarecer que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Desta forma, sendo incontroverso o fato danoso, desnecessárias demais provas da ocorrência do dano e devida a imposição do dever de indenizar.
Do valor indenizatório De acordo com as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de base se mostra razoável ao dano impingido à apelada, que esteve constantemente sob ameaça de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, de natureza essencial, guardando o montante arbitrado na sentença sintonia com os parâmetros já firmados por este Sodalício em precedentes6 outrora exarados, motivo pelo qual entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para indenizar o dano moral sofrido pela recorrida e para atender à necessidade punitivo-pedagógica relativa à espécie.
Nesses termos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao 11, caput, do Código de Processo Civil, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos. (...)” – STJ.
AgRg no AREsp 266103/RJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima.
DJe. 20.3.2013; No mesmo sentido: “(...) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa.. (...)” – STJ.
AgRg no Ag 1.398.696/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJe 10.11.2011. 3 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 188. 5 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015.
Página 292. 6 (...) In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) - TJMA.
Apelação Cível n° 52485/2016. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 7.4.2017. -
31/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 14:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/07/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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