TJMA - 0803482-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 23:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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29/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUIS - FÓRUM Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0803482-61.2023.8.10.0001 Requerente: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP ADVOGADO: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES, OAB/MA 19965 Requerida: ALICE GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES, OAB/MA 9438 Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, A demanda trata-se de negociação sobre Cobrança, tendo sido celebrado acordo nos seguintes termos: Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo de ID 88073294, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf).
Fica a presente decisão publicada com seu lançamento no sistema Pje, e validada pela assinatura digital emitida.
São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do Nupemec do TJ/MA -
22/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:52
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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21/03/2023 11:52
Homologada a Transação
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20/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:15
Juntada de petição
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17/03/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/03/2023 11:37
Conciliação frutífera
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17/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:53
Juntada de petição
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07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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