TJMA - 0801268-73.2022.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:49
Baixa Definitiva
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17/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
15.
RECURSO INOMINADO Nº 0801268-73.2022.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTES: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., RONALDO ALVES DA COSTA REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO DO RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ADVOGADO DO RECORRENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A RECORRIDOS: RONALDO ALVES DA COSTA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO DO RECORRIDO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REPRESENTANTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR.
COMPRA ATRAVÉS DA INTERNET.
NÃO ENTREGA.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO DA RECORRIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE EVITAR A UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PARA O COMETIMENTO DE FRAUDES CONTRA O CONSUMIDOR.
AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Inicial.
Expõe a parte autora que, no dia 22/07/2022, efetuou uma compra pela internet, de 01 (um) Aparelho Apple, modelo Iphone 13 PRO MAX, 256 GB, dourado, pagando à vista o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através da plataforma digital de pagamento da empresa em referência, conforme comprovante de pagamento, via PIX carreado na inicial.
Relata que não recebeu o produto ou a devolução do pagamento efetuado.
Pugna pela condenação da referida empresa a restituir em dobro a compra, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (Id 25966778) 2.
Sentença.
A juíza a quo, reconhecendo a responsabilidade da empresa demandada na qualidade de fornecedora do serviço, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a requerida a pagar o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além do quantum de R$ 2.000,00, referente aos danos materiais. (Id 25966811) 3.
Recursos.
O Mercado Pago interpôs o primeiro recurso (Id 25966815) em que reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de não ser responsável pela entrega do produto, tendo apenas disponibilizado a sua plataforma digital para o respectivo pagamento.
E, no mérito, sustenta ser indevida a condenação imposta pela sentença, posto que a compra fora efetuada pelo recorrido diretamente com o suposto vendedor, sem utilizar a plataforma Mercado Livre, e que a recorrente não assume a posição de garante da transação comercial firmada entre as partes, apenas faz a intermediação do respectivo pagamento.
Sucessivamente, a parte autora também manifestou sua insurgência com a sentença, por entender que o patamar de R$ 1.000,00 não foi razoável e requer o provimento do recurso para majoração com fixação nos termos expostos na inicial. (Id 25966819) 4.
Julgamento.
A preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, razão pela qual a assim será enfrentada.
Do cotejo dos fatos narrados nos autos, extrai-se que a parte autora realizou a contratação da compra do respectivo aparelho celular diretamente com o ofertante do produto, no caso, com a pessoa física detentora de sua propriedade ou posse, e realizou o pagamento da respectiva transação de compra e venda por meio do serviço de pagamento disponibilizado pelo Mercado Pago, a quem se impõe o dever de evitar que pessoas se utilizem dos seus serviços para cometer transações fraudulentas de compra e venda, em prejuízo do consumidor, que credita a intermediação da respectiva empresa a presunção de seriedade e idoneidade das transações comerciais.
A responsabilidade da recorrente decorre extreme de dúvidas, do disposto no artigo 14 do CDC, enquanto participante da respectiva relação de consumo, como bem reconhecido pela magistrada da origem.
Quanto ao dano moral, tenho por devida sua manutenção, haja vista que a sequência dos acontecimentos após a compra do aparelho celular não representa mero aborrecimento ao recorrido, mas a necessidade de empregar o seu tempo útil para tentar solucionar a referida pendência, inclusive sem lograr êxito nesse propósito.
Portanto, com supedâneo na teoria do desvio produtivo, mantenho igualmente a condenação.
Em relação ao valor indenizatório, a quantificação do dano moral, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, devendo ser suficiente para reparar o dano, sem importar em enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, afigura-se oportuno ponderar que não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada.
Diante disso, tenho que o valor de R$ 1.000,00, mostra-se suficiente a reparar o dano extrapatrimonial sofrido, posto que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sentença, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto sem configurar o enriquecimento injusto à parte autora, tampouco se revelando irrisória a ponto de justificar o aumento pretendido pela parte recorrente.
Do exposto, nego provimento a ambos os recursos, para manter incólume a sentença hostilizada. 5.
Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em relação a parte autora, por conta da Gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º do CPC/2015. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
18/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:32
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e RONALDO ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*52-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2023 06:00.
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28/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 27/08/2023 06:00.
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24/08/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801268-73.2022.8.10.0085 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., RONALDO ALVES DA COSTA REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A RECORRIDO: RONALDO ALVES DA COSTA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 4 de setembro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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