TJMA - 0801268-73.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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08/12/2023 15:48
Juntada de petição
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06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de RONALDO ALVE DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:29
Decorrido prazo de RONALDO ALVE DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801268-73.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RONALDO ALVES DA COSTA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA).
REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposto por RONALDO ALVES DA COSTA, em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, já qualificados nos autos da ação.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em petição de ID.104507095, as partes juntaram minuta de acordo feito extrajudicialmente.
Nos termos do acordo descrito, o Réu pagará à Parte Autora, a título de indenização o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos descritos na petição de composição amigável.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o ID nº 104507095, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
16/11/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:00
Homologada a Transação
-
25/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:44
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:08
Juntada de petição
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18/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:49
Juntada de despacho
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22/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/05/2023 20:39
Juntada de termo
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 10:10
Juntada de recurso inominado
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15/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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15/04/2023 11:54
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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15/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:59
Juntada de recurso inominado
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801268-73.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RONALDO ALVE DA COSTA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA).
REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA..
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RONALDO ALVE DA COSTA em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Relata ter efetuado a compra de 01 (um) APARELHO IPHONE 13 PRO MAX 256 GB, no dia 22/07/2022, pelo valor de R$ 2.000,00.
Informa que realizado o pix, até a presente data não houve o envio do produto.
Entrando em contato com o MercagoPago.Com, não obteve respostas, motivo pelo qual pede a repetição indébita do valor e danos morais em R$ 20.000,00.
Primeiramente, quanto a ilegitimidade passiva, o intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
O autor comprou o telefone celular em 22/07/2022 pelo Mercado Livre e o pagamento foi por intermédio do Mercado Pago.
Ao entrar em contato com o Mercado Livre, verifica-se no ID 78245603, que o MERCADO LIVRE sempre responde os chamados por "Olá" Bom dia, (...) sou do Mercado Pago e vou seguir com seu atendimento. (...)".
Logo, tratando-se de idêntico conglomerado e havendo simbiose na atuação do Mercado Livre e o Mercado Pago, entendo como parte legítima a Requerida.
Na teoria do risco do empreendimento dispõe que todo aquele que se dispuser a exercer atividade lucrativa no mercado de consumo, responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, que decorram de falha no fornecimento de bens e serviços.
Desse modo, basta à parte lesada a prova do fato, do dano e do liame de causalidade entre eles.
Ao fornecedor, por seu turno, incumbe a demonstração da ocorrência de uma das excludentes descritas nos incisos que integram o § 3.º do aludido dispositivo – a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro – para afastamento da sua responsabilidade, e consequentemente, do dever de indenizar.
Sublinha-se que restou incontroversa a realização da compra do aparelho, uma vez que não foi impugnado o PIX REALIZADO (ID 78245606).
Além desse documento, o registro de buscas de informações sobre o bem, compõe a prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, de modo que o apelado logrou se desincumbir do encargo que lhe atribuía o artigo 373, I, do CPC (ID 78245597 e seguintes).
O serviço oferecido não consistia somente na venda do produto, mas incluía a entrega deste no endereço informado pelo consumidor.
Sendo assim, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não socorre a Requerida, na medida em que, ao divulgar a possibilidade de envio do item comprado, como facilidade para atrair a clientela, passa a se responsabilizar também pelas falhas ocorridas no transporte contratado, caracterizadas como fortuito interno.
Da mesma forma, os diversos números de protocolo de atendimento indicados na inicial contrapõem-se à alegação de que todos os esforços haviam sido envidados pela parte Demandada, com o fim de sanar o problema.
Portanto, não elidida falha do serviço, tem-se configurada a responsabilidade da fornecedora, e, consequentemente, o dever de indenizar.
Ressalto que latente a desídia da Parte Requerida, sem que minimamente busque esforços a fim de auxiliar e dar suporte ao Autor na compra frustrada.
Tenta, a todo momento, desincumbir-se da responsabilidade, colocando nas "mãos do consumidor" o dever de entrar em contato com "JAQUELINE BOCK" ou de ser obrigado a aceitar a perda do valor pela impossibilidade de estorno.
Incabível o indébito, pois o Autor não foi cobrado em excesso.
Resta a análise da pretensão indenizatória pelo dano moral.
Este, no caso em exame, decorre da frustração da expectativa depositada pelo consumidor na oferta, situação que acaba por vulnerar o princípio da confiança.
O desvio produtivo do tempo útil, retratado nas numerosas solicitações infrutíferas de providência, também se revela como situação causadora de transtorno, capaz de interferir no equilíbrio psicológico e bem-estar do indivíduo.
Todavia, excessivo o pedido de danos morais realizado em Petição Inicial, vez que, latente, no conhecimento médio do ser humano, que um IPHONE PRO MAX 13 256GB não é vendido na bagatela de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a requerida a pagar o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais)) a título de danos morais, além do quantum de R$ 2.000,00, referente aos danos materiais.
Sobre a condenação a título de danos morais incidirão correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula STJ nº. 362) e juros moratórios a partir da citação, enquanto que sobre a condenação a título de danos materiais incidirão correção (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº. 43) - 22/07/2022 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Não havendo pedidos, arquive-se.
Dom Pedro/MA, 9 de março de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
23/03/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:10, Vara Única de Dom Pedro.
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08/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:41
Juntada de petição
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06/02/2023 20:27
Juntada de petição
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06/02/2023 16:57
Juntada de contestação
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13/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:10 Vara Única de Dom Pedro.
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06/12/2022 15:44
Juntada de petição
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16/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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