TJMA - 0800539-91.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:44
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de DOMILSON CANTANHEDE VALE em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:55
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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15/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800539-91.2023.8.10.0059 Requerente: DOMILSON CANTANHEDE VALE Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, em razão do endereço da requerente informado nos autos.
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, e da vigência da Resolução - GP 90/2021, inovaram na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro "MAIOBINHA"em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Civil e Das Relações de Consumo da comarca da ilha(MA)- UEMA..
Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
24/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/03/2023 20:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:23
Juntada de termo
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01/03/2023 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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