TJMA - 0801038-94.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA ISABEL PRASERES CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:15
Juntada de despacho
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27/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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24/04/2023 22:13
Juntada de recurso inominado
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21/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA ISABEL PRASERES CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA ISABEL PRASERES CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801038-94.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais Requerente: Manoel de Jesus Brandão Advogada: Ana Isabel Praseres Carvalho, OAB/MA 13365 Requerido: Banco Bradesco S/A S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
No que pertine a preliminar suscitada de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter supostamente sido vítima de venda casada.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco que, compulsando os autos detidamente, verifica-se que o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor que comprovam a regularidade da contratação(ID. 68183364). todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 24 de janeiro de 2023.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
24/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:49
Juntada de petição
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01/06/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:30, Vara Única de Vitória do Mearim.
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01/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:24
Juntada de contestação
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25/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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26/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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