TJMA - 0800397-70.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:33
Baixa Definitiva
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19/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2023 15:30
Juntada de termo
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19/09/2023 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE PINTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GILSON CALDAS PINTO em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Publicado Intimação de acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO No 0800397-70.2022.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO (A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/MA 19405-A RECORRIDO (A): GILSON CALDAS PINTO E GEÍSA CAVALCANTE PINTO ADVOGADO (A): GEÍSA CAVALCANTE PINTO – OAB/MA 22515 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 853 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - REMARCAÇÃO DE VOO OU REEMBOLSO DE PASSAGEM NÃO EFETIVADOS – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega os autores que compraram passagens aéreas com destino Teresina/PI – Porto Alegre/RS e que, mesmo tendo perdido o voo, não conseguiram realizar a remarcação ou reembolso do valor pago.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais, e, em sede de recurso, a empresa argumenta ausência de responsabilidade e irrazoabilidade do valor indenizatório. 2 – No caso em tela, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a uma prestação de serviço, nos moldes do art. 3o, par. 2o do referido diploma. 3 – Da análise dos autos, é possível constatar que os autores juntaram à inicial provas suficientes acerca dos transtornos sofridos, restando devidamente configurada a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não demonstrou que procedeu a devolução dos valores pagos ou ofereceu a possibilidade de remarcação do voo.
Vale ressaltar que a pandemia da Covid19 não serve como justificativa para não realizar o reembolso das passagens, porquanto já ultrapassado o prazo de doze meses previsto na Medida Provisória n° 925/2020 (Lei 14.034/2020). 4 – Assim, entendo restou comprovada a abusividade na prestação do serviço, eis que a conduta da empresa requerida acarretou violação do dever jurídico de prestação do serviço tal como contratado e retenção indevida de valores. 5 – A quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 4.000,00 – solidariamente com a corré) não deve ser afastada/reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Lado outro, em relação ao valor indenizatório do dano material (R$ 3.368,56), deve-se levar em conta o fato de que os recorridos perderam o voo por atraso (no show), o que afasta o liame causal entre a conduta da empresa e os prejuízos de valores extras (hospedagens, ingressos).
Desta forma, o valor da restituição simples do indébito deve ser restringido ao que fora pago pelo pacote de viagem (R$ 2.790,36 – solidariamente com a corré). 7 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor do dano material.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei no 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes ante o provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor indenizatório do dano material, nos termos do voto do relator.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
23/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 21:54
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/08/2023 11:40
Juntada de petição
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE PINTO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800397-70.2022.8.10.0076 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: MA19405-S Recorrido: GILSON CALDAS PINTO e outro Advogado: GEISA CAVALCANTE PINTO OAB: MA22515-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de maio de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
12/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 08:59
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800397-70.2022.8.10.0076 - [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILSON CALDAS PINTO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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