TJMA - 0800717-06.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de S.H.V. NOGUEIRA SANTANA em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-06.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: S.H.V.
NOGUEIRA SANTANA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLENILTON BRANDAO DE SOUSA - MA26089, HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343, BEATRIZ SILVA DOS ANJOS - MA18886 REQUERIDO(A): PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO.
Vistos etc., Em que pese o pedido de homologação de acordo, inclusive após o horário da audiência designada, trata-se de feito extinto sem resolução do mérito e, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, é pela sentença que o juiz extingue a fase cognitiva.
Desta forma, como foi extinto sem resolução do mérito, a qual não da ensejo a fase de cumprimento de sentença, entendo pelo não cabimento de homologação de acordo.
Desta forma, indefiro o pedido de suspensão da execução.
Após o trânsito em julgada da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
07/06/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:09
Outras Decisões
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11/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:29
Juntada de petição
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11/05/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:30, 2ª Vara de João Lisboa.
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11/05/2023 11:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/04/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-06.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: S.H.V.
NOGUEIRA SANTANA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLENILTON BRANDAO DE SOUSA - MA26089, HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343, BEATRIZ SILVA DOS ANJOS - MA18886 REQUERIDO(A): PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA.
DESPACHO Inclua-se em pauta audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 11 de maio às 09h30min na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Cite-se e intime-se a parte requerida, encaminhando-se cópia da inicial e do presente despacho, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.099/95, para comparecer à referida audiência, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, com a advertência de que o seu não comparecimento implicará na presunção de veracidade quanto aos fatos alegados no pedido inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos artigos 18, §1º, 20 e 23, todos da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecer também à mencionada audiência, com a advertência de que o não comparecimento provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
As partes poderão apresentar em banca, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, até 03 (três) testemunhas, cada uma – art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
24/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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19/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:40
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:34
Juntada de petição
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-06.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: S.H.V.
NOGUEIRA SANTANA.
Advogado(s) do reclamante: HERLON COSTA CONCEICAO (OAB 22343-MA), BEATRIZ SILVA DOS ANJOS (OAB 18886-MA), KARLENILTON BRANDAO DE SOUSA (OAB 26089-MA).
REQUERIDO(A): PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA. .
DESPACHO/EMENDA Vistos, etc.
Requer a autora a tramitação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, ressalto que o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 assevera que podem ser partes no perante o Juizado Especial: […] as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Compulsando detidamente os autos, observo que o espelho de CNPJ juntado pela requerente em ID. 88053573 indica sua natureza jurídica como “Empresário Individual”, o que, per si, não autoriza o ingresso em juízo sob o rito dos Juizados Especiais, sendo necessário elucidar se efetivamente se enquadra nas hipóteses da LC nº 123/06.
Dispõe o enunciado nº ENUNCIADO 135-FONAJE que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”.
Ademais, não foram juntados os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Estabelece o art. 75, VIII, do CPC que "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores".
Logo, também necessária a emenda neste ponto.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial por intermédio de documentos expedidos pelo órgão competente (qualificação tributária atualizada - ano 2021 ou 2022) comprovando que a pessoa jurídica se enquadra em MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) na forma da LC nº 123/06, bem como com cópia dos atos constitutivos, tudo sob pena de indeferimento da inicial com a extinção do feito na forma dos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
21/03/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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