TJMA - 9000030-52.2013.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:12
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 09:44
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 04:47
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9000030-52.2013.8.10.0136 RECORRENTE: NAIR CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - MA8054-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 9000030-52.2013.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO (A): NAIR CARDOSO ADVOGADO (A): KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS OAB/MA 8.054 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 260/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 202404475, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações da parte recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou o instrumento contratual, conforme ID 21421696 (fls.39/42), comprovante de TED, conforme ID 21421696 (fls.47) e documentos pessoais da parte autora, com declaração de residência.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2023 08:22
Juntada de petição
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13/02/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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