TJMA - 0811761-36.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:08
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MISAEL SOARES ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0811761-36.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MISAEL SOARES ALENCAR DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Misael Soares Alencar em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é professor público concursado da rede Estadual de Ensino do Maranhão, matrícula nº 00855229-00, e que recebe a denominada Gratificação por Titulação em seus proventos, a qual afirma que deve ser calculada em percentuais sobre o vencimento de cada matrícula.
Segue alegando que antes o vencimento do servidor era considerado o valor do piso nacional do magistério, mas que o mesmo fora “ressignificado”, inclusive pelos tribunais para julgamento das ações que buscam o reajuste do valor do piso nacional.
Assim, entende que a gratificação por titulação percebida deve ser calculada com base no valor do vencimento somado ao valor da GAM (gratificação por Atividade do Magistério), considerando que o valor da GAM integra o valor do vencimento base dos servidores.
Dessa forma, pleiteia o autor a condenação do demandado para promover o reajuste da gratificação por titulação, calculando-a sobre o vencimento mais GAM, bem como ao pagamento dos valores retroativos das diferenças desse reajuste desde a implantação da gratificação por titulação até o correto pagamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, tem-se que o cerne da controvérsia gira em torno do pedido do demandante de que seja reajustado o valor recebido por ele a título de gratificação por titulação, para que a mesma passe a ser calculada com base no valor de seu vencimento mais o valor da GAM, bem como o pagamento do retroativo referente a esse reajuste, a contar desde a data da implantação da gratificação por titulação.
Entretanto, da análise dos dispositivos legais pertinentes ao caso, tem-se que não assiste razão a parte autora.
Isso porque o demandante alega que o termo “vencimento” foi ressignificado pelos nossos tribunais no julgamento das ações que buscam o reajuste do valor do piso nacional, considerando que o valor da GAM integra o vencimento base.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Analisando o Estatuto do Magistério Estadual – Lei Estadual nº 9.860/2013, observa-se que a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33, é paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, integra o salário de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, por disposição expressa do §1º do mesmo dispositivo legal, e incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Ademais, o artigo 29 do referido diploma legal traz que a remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica constituir-se-á de vencimento e gratificação, e nos artigos 34 e 35 da mesma lei tem-se que tanto a GAM quanto a gratificação por titulação são vantagens pecuniárias concedidas aos integrantes do Magistério e ambas são calculadas sobre o vencimento do servidor.
Assim, ressalta-se que a GAM compõe a remuneração padrão do cargo para fins de alcançar o piso salarial do magistério, tanto que todas as tabelas salariais publicadas posteriormente trazem a GAM em paralelo com o vencimento, a fim de totalizar o salário de professor da rede pública do Estado.
Em contrapartida, a gratificação por titulação, de acordo com a citada Lei Estadual nº 9.860/2013, é uma vantagem recebida pelos integrantes do magistério que possuam certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, como forma de premiar os servidores que busquem o aperfeiçoamento profissional, calculada sobre o vencimento base.
Acaso fosse deferida a pretensão autoral, estaria a gratificação por titulação incidindo sobre outra gratificação (GAM), o que configuraria bis in idem.
Não pode o autor querer se utilizar da interpretação errônea de um entendimento exarado por este Juízo para se beneficiar, uma vez que a legislação é clara em afirmar que as gratificações ora em análise são calculadas em percentuais sobre o vencimento base, não sendo possível calcular uma sobre a outra.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
18/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 12:01
Juntada de petição
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15/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:23
Juntada de contestação
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23/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MISAEL SOARES ALENCAR em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0811761-36.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MISAEL SOARES ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 15/09/2023 09:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
03/04/2023 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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