TJMA - 0050812-68.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 15:28 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2023 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/04/2023 14:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/03/2023 01:26 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050812-68.2015.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDELSON FERREIRA FILHO - OAB/MA 6652 APELADOS: JUSTO OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA ME, JUSTO PINHEIRO DE CARVALHO NETO E CLEONICE OLIVEIRA PRATA DE CARVALHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR.
 
 VALIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Dispõe o artigo 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).
 
 II.
 
 In casu, foi regularmente determinada a intimação pessoal prévia do autor, por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, atendendo perfeitamente ao comando do supracitado §1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe, não sendo aplicável a Súmula n. 240/STJ, quando a Execução Fiscal não é embargada, como no presente caso.
 
 III.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Execução nº 0050812-68.2015.8.10.0001 promovida pelo Apelante em face de JUSTO OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA ME, JUSTO PINHEIRO DE CARVALHO NETO E CLEONICE OLIVEIRA PRATA DE CARVALHO.
 
 Consta da inicial que o Banco do Nordeste do Brasil S/A é credor da importância de R$ 772.267,73 (setecentos e setenta e dois reais e duzentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), representada pela Nota de Crédito Comercial nº 59.2014.1758.12485, emitida em 14 de abril de 2014, com vencimento final em 13 de abril de 2017, em favor dos executados e que, após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, propôs a presente ação com vistas ao recebimento do montante devido, nos termos do art. 652-A do CPC.
 
 Em despacho de Id 8775768, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para indicar a localização do imóvel dado em garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo havido manifestação da parte, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal, sob pena de extinção do processo (Id 8775771).
 
 Como a parte exequente permaneceu inerte, foi proferida sentença no Id 8775775, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
 
 Irresignado, o Banco interpôs recurso (Id 8775790), defendendo, em síntese, que a extinção do feito por abandono da causa foi equivocada, vez que não tem obrigação de indicar a exata localização do bem penhorado, havendo possibilidade de continuidade do feito com a constrição de outros bens dos devedores passíveis de penhora, tendo a decisão recorrida afrontado os princípios processuais do impulso oficial, da cooperação, da razoabilidade, da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito.
 
 No mais, argumenta que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, além de prévia intimação pessoal da parte exequente, através de oficial de justiça ou pelo correio, o que não teria ocorrido.
 
 Assim, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 10602574), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
 
 Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por abandono da parte autora/apelante carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país.
 
 Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do NCPC, tendo em vista que entende não restar configurada a hipótese de abandono na qual se ampara o julgado impugnado.
 
 Entretanto, verifico que não assiste razão ao apelante em sua irresignação.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de base, sob o fundamento de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias para cumprir a diligência judicial, determinou a sua intimação pessoal, por meio eletrônico, para prosseguir com a execução, sob pena de extinção, tendo esta permanecido inerte, conforme certificado nos autos (Id 8775773).
 
 O apelante sustenta a nulidade dessa intimação pessoal, por não ter sido realizada através de oficial de justiça ou pelo correio.
 
 Entretanto, como bem fundamentado pelo magistrado de origem: “A referida intimação é considerada pessoal, pois enviada diretamente ao exequente, que já possui cadastro para receber intimação/citação eletrônica.
 
 Desnecessário pois, o envio de carta com AR, conforme esclarecido no despacho ID 33064819.O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio aos profissionais cadastrados: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
 
 Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
 
 A rigor, a intimação é feita automaticamente por meio do referido sistema.
 
 Por outro lado, os atos dos serventuários da justiça são dotados de fé pública, razão pela qual só podem ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário.” Com efeito, observa-se dos autos de origem que houve a devida intimação do Banco do Nordeste para cumprir a diligência judicial, por meio eletrônico, como se pode observar da intimação Id 8775772 (Id na origem 33340553), por meio do qual se registrou a ciência da instituição financeira em 01/08/2016, através do expediente adequado e certificado.
 
 Dessa forma, verifico que restou devidamente cumprida a exigência prevista no supracitado § 1º do art. 485 do CPC.
 
 Ademais, argumenta que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu nos autos.
 
 Entretanto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, como podemos observar de sua ementa: “(…) Mister salientar que o fato de o parcelamento ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a extinção do processo, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC73, não importa a extinção da dívida.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que se configurou o abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção eou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.
 
 Ciente disso, afirmo que, em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.” Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
 
 Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
 
 Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 REQUISITOS LEGAIS.
 
 INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se houve a intimação do procurador e da parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC.
 
 Restando evidenciado nos autos a ausência de intimação da parte e de seu procurador, a sentença deve ser reformada, determinando o regular processamento do feito. (TJ-MG - AC: 10879120014623001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018) Desse modo, não há razão ao apelante ao suscitar ofensa aos princípios do impulso oficial, da cooperação, da razoabilidade, da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito, pois tais princípios não justificam a reforma da sentença que se pautou nas normas processuais aplicáveis, nem se prestam a acobertar a inércia da parte que impossibilita o prosseguimento do processo.
 
 Portanto, na espécie, verifica-se que o apelante não praticou os atos e diligências necessários para o andamento processual, dando ensejo a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, permanecendo inerte, o que configurou a sua desídia, pelo que o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra devido, independentemente de requerimento da parte adversa.
 
 Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTIMAÇÃO VIA PJE.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
 
 REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o magistrado somente pode ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanar a desídia em cinco dias. 2.
 
 In casu, é válida a intimação pela via postal quando o aviso de recebimento é enviado ao endereço constante da petição e retorna devidamente cumprido, o que atende perfeitamente ao comando do §1º do art. 485 do CPC, de modo que a parte autora/apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem abrandado os rigores da Súmula 240 do STJ, exigindo-se o requerimento da parte demanda voltado à extinção do feito apenas quando manifestada resistência à pretensão inicial. 4.
 
 No caso, a parte executada, embora citada, não ofereceu resistência, de modo que o juízo a quo afastou corretamente a Súmula 240 do STJ. 5.
 
 Recurso desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027630-87.2014.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/08/2021) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – NOVA INTIMAÇÃO VAI SISTEMA PJE – VALIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA MANTIDA.
 
 I – In casu, o julgador a quo proferiu despacho (ID 9603765) determinado a intimação do recorrente para atualização da dívida, observou a regra disposta no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo devidamente efetivada pelo uso da intimação eletrônica via sistema PJe, constituindo-se meio legítimo de intimação das partes, sobretudo, quando se encontra representado por advogado devidamente cadastrado no Poder Judiciário para intimação/citação eletrônica.
 
 II – Frisa-se, em se tratando de processo eletrônico as intimações ocorrem também eletronicamente, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.419 /06, por isso, quando registrada a ciência eletrônica, considera-se aperfeiçoado o ato tal como ocorrido na ação de origem, de onde a recomendação constante no Provimento n.º 392020 – CGJ, não proíbe o uso de intimação via Pje.
 
 III – De outro lado, considerando que não houve interposição de embargos de devedor pelo apelado, mesmo após devida intimação (certidão, ID 9603753), torna-se inaplicável ao presente caso a orientação da Súmula 240 do STJ.
 
 IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA – Apelação nº 0009825-87.2015.8.10.0001, Relatora: Desª.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 19 a 26 de agosto de 2021) Portanto, tendo a sentença a quo observado as regras aplicáveis ao caso dispostas no artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe.
 
 Pelas razões apresentadas, em consonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença de base.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            22/03/2023 12:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 11:20 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/12/2021 08:09 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/12/2021 08:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/12/2021 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 18:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            25/05/2021 13:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/05/2021 13:04 Juntada de parecer 
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                                            17/05/2021 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2021 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2020 08:55 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2020 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2020 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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