TJMA - 0810045-71.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 06:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0810045-71.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 25/05/2023, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Constancio Pinheiro Sampaio AUSENTES: Autor(a): Tiago Nicolal Cardoso Rabelo Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Tiago Nicolal Cardoso Rabelo em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 25 de Maio de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
25/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/05/2023 12:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/05/2023 07:54
Juntada de contestação
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26/04/2023 03:40
Decorrido prazo de TIAGO NICOLAL CARDOSO RABELO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0810045-71.2023.8.10.0001 REQUERENTE: TIAGO NICOLAL CARDOSO RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória dos Autos de Infração de Trânsito com Obrigação de Pagar ajuizada por TIAGO NICOLAL CARDOSO RABELO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual requer a declaração da nulidade da infração e o ressarcimento em dobro, acrescido de juros e correção monetária, dos valores pagos.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito tem em sua causa de pedir evidente conexão com demanda anteriormente ajuizada neste Juizado, sob o número 0860514-58.2022.8.10.0001.
De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como os processos de ações conexas deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso, ambos os processos referem-se ao mesmo auto de infração, em um requerendo-se indenização por danos materiais e morais e no outro a anulação do ato administrativo.
Isto posto, retire-se da pauta de audiência do dia 05/09/2023 às 09:15 horas e remarque-se a audiência para o dia 25/05/2023 às 11:15 horas, mesmo dia e horário do processo ao qual está conexo.
Cite-se o réu para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9°).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 25/05/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5° andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
03/04/2023 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/02/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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