TJMA - 0811086-58.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:46
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:20
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 08:55
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811086-58.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CARLOS JANSEN MOTA SOUSA REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CARLOS JANSEN MOTA SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNICEUMA por Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
10/08/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 18:21
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 01:27
Conclusos para despacho
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17/06/2021 01:27
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:27
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811086-58.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CARLOS JANSEN MOTA SOUSA REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CARLOS JANSEN MOTA SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinado à requerida que concedesse desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades, a partir da edição do Decreto Estadual n.º 35.677/2020.
A liminar foi concedida com base na Lei Estadual nº 11.259 de 14.05.2020 que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde dispõe em seu art. 1º sobre os descontos nos seguintes patamares: I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados Frise-se, por seu turno, que a presente determinação se coaduna com o princípio da razoabilidade, devendo prevalecer o direito constitucional à educação.
O feito teve tramitação normal, com a juntada da defesa da requerida.
Em seguida, a requerida veio autos autos pleitear seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista que a lei embasadora da presente ação, foi declarada inconstitucional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a decisão abaixo: "ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Desta forma, em obediência aos princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa, insculpidos no art. 10º, do CPC, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para decisão de saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
03/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:23
Juntada de petição
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14/11/2020 22:28
Juntada de petição
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14/11/2020 22:15
Juntada de petição
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21/09/2020 10:58
Juntada de contestação
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:50
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 06:18
Decorrido prazo de UNICEUMA em 31/08/2020 08:00:00.
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28/08/2020 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 08:15
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2020 12:58
Juntada de petição
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20/08/2020 22:41
Conclusos para decisão
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20/08/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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