TJMA - 0800515-39.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:20
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 03:43
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:32
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 12:03
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 09/09/2024 23:59.
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25/06/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 11:20
Juntada de Ofício
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25/06/2024 11:09
Juntada de Ofício
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25/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 11:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:41
Juntada de petição
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08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800515-39.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: INACIO SANTOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A Requerido: MUNICIPIO DE MORROS DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se, a MUNICIPIO DE MORROS por meio de seu(s) respectivo(s) Procurador(es), para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação1. 2.
No caso de ser apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (via DJE), para responder a esta, no prazo de 15 (quinze) dias (art.218,§1º,CPC).
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de não ser apresentada impugnação, tratando-se de execução de valor não superior a 30 salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, após a sua atualização, conforme inciso II, do §3º, do art. 535 do CPC.
Aguarde-se o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, pelo prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, consoante o art. 535, §3º, inciso II do CPC, por parte da Executada. 4.
Com o a juntada do comprovante de depósito, expeça-se o competente alvará. 5.
Caso não seja realizado o pagamento, proceda-se o sequestro da quantia indicada pela Parte Exequente, por meio de bloqueie do valor devido, através do Sistema SisbaJud. 6.
Após, transfira o valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste Juízo, com certidão nos autos. 7.
Depois, intime-se a(o) Devedor(a), na pessoa de seu advogado, via DJE, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo ser alegada a matéria constante do § 3º do referido artigo. 8.
Escoado o prazo in albis do item acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. 9.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular 1 Para a contagem desse prazo serão consideradas as regras previstas no art. 219 do CPC/2015, não podendo ser contado em dobro, em face da previsão contida no §2º, do art. 184 do CPC/2015. -
05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:52
Juntada de petição
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13/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 23:13
Juntada de petição
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31/05/2023 14:36
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800515-39.2022.8.10.0143 REQUERENTE: INACIO SANTOS FEITOSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB 15731-MA), JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO (OAB 13424-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MORROS.
Advogado: .
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INÁCIO SANTOS FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE MORROS – MA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de haveres decorrentes do exercício de cargo público, alegadamente exercido de 02.01.2017 a 30.12.2020, em especial: 1) saldo de salário, 2) 13º salário e 3) férias não gozadas.
Aduz a parte autora que exerceu o cargo de secretário municipal, tendo sido admitido em 02.01.2017, tendo permanecido até 30.12.2020.
Esclarece que durante o período trabalhado nunca lhe foram concedidas ou pagas férias e décimo terceiro salário e, ainda, lhe restou não pago salário relativo ao trabalho realizado em dezembro de 2020.
Juntou documentos, em especial os contracheques.
Contestação ofertada pelo município requerido.
Alega o réu, preliminarmente, a existência de pedido genérico; e, no mérito, que a parte autora não comprova, mediante documentação, os fatos alegados, qual seja de que deixou de receber as verbas pleiteadas.
Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Veja-se que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, o feito comporta julgamento.
Afasto, desde logo, a preliminar aduzida, eis que o pedido não se mostrou genérico, pois determinável, haja vista indicação precisa do intervalo de tempo alegadamente trabalhado e as verbas que não haveriam sido pagas.
No mais, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre a parte autora e o réu.
Constam dos autos os holerites indicando o recebimento de vantagens pecuniárias correspondentes.
Desse modo, entendo restado demonstrado que o início do seu vínculo com Administração Municipal deu-se em 02.01.2017 tendo sido encerrado em 30.12.2020, como aduzido na inicial.
Nesse período, conforme documentos acostados aos autos, exerceu o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL.
Assim, a prova documental, é suficiente a preencher o standard de prova necessária à conclusão quanto ao vínculo de trabalho entre a autora e o demandado, bem como o período a ele correspondente.
Relativamente às verbas pretendidas, cumpre pontuar razão ao autor parcialmente, posto que embora remuneração lhe seja devida ao cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, algumas das verbas pretendidas não encontram aparo legal.
Explico.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, prevê a remuneração dos agentes políticos pela via do subsídio, em parcela única, disciplinando que: Art. 39 […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (destaquei) Por sua vez, o § 3º do referido artigo dispõe que: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Embora a utilização da expressão servidores ocupantes de cargo público possa levar a crer que haja preterição da aplicação dos referidos diretos aos agentes políticos, há que se realizar uma interpretação sistemática do texto constitucional, conferindo máxima efetividade aos preceitos constitucionais, especialmente por se tratar de direitos fundamentais.
Exatamente por isso, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 741) leciona que: “Não custa lembrar que o próprio art. 39, § 4º, da CF, não pode ser interpretado de forma literal, mas sim em conjugação com o § 3º do mesmo artigo, que manda aplicar aos servidores vários direitos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, entre eles o adicional de férias, o décimo terceiro salário, o acréscimo de horas extraordinárias, o adicional de trabalho noturno etc.
São direitos sociais que não podem ser postergados pela Administração.
Por conseguinte, é induvidoso que algumas situações ensejarão acréscimo pecuniário à dita ‘parcela única’”.
Referida lição ainda se soma ao que também leciona HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho – 42ª edição, Malheiros Editores, 2016, págs. 594/595): Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única.
Por isso, o art. 39, § 4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Obviamente, a Carta Política deve ser interpretada de forma sistemática, deve-se concluir que os valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no § 3º, do art. 39 – como, para ilustrar, do 13º salário e do terço de férias – não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo. (destaquei) Exatamente na esteira desse pensamento, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, consignando a existência de repercussão geral no tema, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 650.898, decidiu que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Isso é o que se vê da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Assim, é que o Pretório Excelso decidiu que o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Desse modo, ao menos em parte prospera as alegações feitas à matéria de fundo pela parte autora, no sentido de que não se pode vedar aos agentes políticos o recebimento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Assim, a regra prevista no art. 39, §4º, da CF não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, que guardem consonância com o que enunciado no texto constitucional, em especial: o décimo terceiro salário e outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores.
Contudo, para que haja efetivo pagamentos de tais verbas, necessário se faz a existência de autorização legal expressa, uma vez que o art. 39, §4º da CF, ao fazer a remissão “obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI” remete-nos à exigência do referido dispositivo, o qual estabelece: Art. 37 […] [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaquei) Isto posto, conquanto não haja incompatibilidade entre o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, nos termos do entendimento do colendo STF (RE nº 650.898), impõe concluir que referido pagamento pressupõe a previsão em lei local.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC.
EX-CONGRESSISTA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, os ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão.
Precedente. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 801.160/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) Concluindo, referidos acréscimos, ainda que não vedados pelo texto constitucional conforme muito bem assentou o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 650898, devem ser previstos expressamente em lei, sob pena de sua concessão, por via de equiparação, configurar evidente violação à autonomia municipal assegurada pelos art. 29, caput e inciso VII; art. 29-A; e art. 37, inciso X da Constituição da República.
O Município de Morros não possui lei concedendo referidos acréscimos aos parlamentares ou demais agentes políticos, pelo que forçoso reconhecer a impossibilidade de sua concessão apenas com base em equiparação ao que já aplicado aos servidores ocupantes de cargo públicos indicados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, quanto ao exercício do cargo de Secretário Municipal, não há que se falar e direito a 13º ou férias, posto que referido cargo é classificado como agente político, sendo que remuneração há de ser fixada por lei específica, na forma do art. 29, V, da CF/88, não se estendendo a ele, como reflexo, os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, o que reclamaria lei local específica.
Desse modo, à vista da ausência de lei específica, a pretensão da parte autora, neste ponto, não merece guarida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Em razão do que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal se faz necessário a edição de Lei Municipal para que seja concedido o direito ao décimo terceiro salário e adicional de férias a Agente Político.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO – Apelação / Reexame Necessário: 05064134920178090167, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Quanto ao pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2020, razão assiste à demandante, haja vista ser ônus processual do reclamado a comprovação do pagamento do salário à vista da existência da relação laboral.
Não há que prosperar a impugnação, pelo demandado, de ausência de provas pela autora, cumpre destacar que, inobstante já fartamente demonstrado pela autora seu vínculo pretérito com a Administração Municipal, conforme documentos acostados aos autos e, inobstante também que à autora cabe a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, impõe-se ao demandado o ônus, do qual não se desincumbiu, de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquela, constante disposto no art. 373, CPC.
Desse modo, não cabe exigir da parte autora a prova de fato negativo (inexistência de pagamento), por evidente e absoluta impossibilidade.
Ao contrário, cumpriria ao demandado a demonstração do pagamento das verbas.
Assim, consoante as provas colacionadas aos autos e aplicação dos preceitos constitucionais, os pedidos da parte autora reclamam apenas parcialmente procedência, exclusivamente para reconhecer o direito ao pagamento do saldo de salário do período trabalhado em dezembro de 2020.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MORROS - MA ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes ao salário de dezembro de 2020, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo do devido recolhimento previdenciário e retenção de imposto de renda.
Referido valor será acrescido de correção monetária e juros de mora, na seguinte forma: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Tudo isso nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Sem custas.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado da autora (art. 85 do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Sentença sujeita não sujeita à remessa necessária tendo em conta que o valor da condenação é inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
29/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 21:03
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:18
Audiência Una realizada para 10/06/2022 11:10 Vara Única de Morros.
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07/06/2022 18:33
Juntada de contestação
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:44
Audiência Una designada para 10/06/2022 11:10 Vara Única de Morros.
-
12/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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