TJMA - 0813477-48.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:14
Juntada de petição
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18/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:27
Juntada de petição
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13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 06:22
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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14/11/2023 11:38
Realizado cálculo de custas
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22/08/2023 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:54
Juntada de petição
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08/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:28
Juntada de diligência
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25/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:55
Juntada de Mandado
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25/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PJe nº 0813477-48.2022.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DOS SANTOS BARBOSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB 21592-MA) Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao ID. 91046245 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes.
Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (ID. 91046245 ).
Fica o patrono da parte autora INTIMADO para comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisum.
Em caso de não comprovação da transferência bancária/pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima.
INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria.
Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Processo em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 30 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. -
30/05/2023 10:19
Juntada de petição
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30/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 23:11
Homologada a Transação
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02/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:05
Juntada de petição
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19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813477-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 160033598 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
31/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:54
Juntada de petição
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09/01/2023 15:51
Juntada de réplica à contestação
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09/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:07
Juntada de contestação
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03/10/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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