TJMA - 0800335-42.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:03
Juntada de petição
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02/06/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:59
Juntada de Ofício
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02/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CARMITA LOIOLA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de CARMITA LOIOLA DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por CARMITA LOIOLA DE CARVALHO, já qualificada nos autos, alegando que sua genitora, LIGERUZIA DE SOUSA LOIOLA, faleceu no dia 26/11/2021, e que devido à sua pouca instrução acerca das regras jurídicas, não se atentou ao prazo legal para requerer o registro junto ao cartório.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito nº 21197340-8 (id nº 67204441). É o que basta relatar.
Decido.
I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
III – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene".
A requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (id nº 79175315).
Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito de LIGERUZIA DE SOUSA LOIOLA, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº *75.***.*28-15, RG 3.836.490 SSP-PI, nascida em 25/09/1962, na cidade de Barão de Grajaú/MA, filha de Eva de Sousa Carvalho e Manoel Inácio Loiola.
No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito nº 21197340-8 (ID nº 67204441), cuja cópia deve ser-lhe encaminhada.
VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que o registro deve ser efetivado e a certidão respectiva disponibilizada sem cobrança de custas e emolumentos.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da advogada JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA, OAB-PI nº 12.161, por sua atuação como defensora dativa nestes autos, em decorrência da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Ressalto que o valor ora fixado é inferior ao estabelecido na Tabela de Honorários da OAB-MA, mas é o mais adequado, no entendimento deste juízo, considerando-se a baixa complexidade desta demanda.
Sem custas (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barão de Grajaú, 07 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:44
Juntada de petição
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23/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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