TJMA - 0800456-25.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800456-25.2023.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MARCIA ROBERTA DE SOUSA, qualificado(a) e representado(a) nos autos, impetra contra ato supostamente ilegal pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA – o Sr.
ALEXANDRE COLARES.
O Impetrante aduz que fora classificado em concurso público para o cargo de Supervisor, realizado pela Prefeitura do Município, no ano de 2016.
Alega, ainda, que apesar de julgado ação rescisória sob o nº 0813928-97.2021.8.10.0000, que manteve sentença prolatada, tendo consequentemente determinado a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público n° 001/2016, a autoridade impetrada não convocou para tomar posse nenhum dos candidatos aprovados.
Neste escopo, o Impetrante requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que se determine que o Município de Pindaré-Mirim/MA, por meio do impetrado, imediatamente, nomeie o impetrante para o cargo de Supervisor.
E, ao final, pleiteia que o presente writ seja julgado procedente, confirmando-se de maneira definitiva a liminar. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é regulado pela Lei nº 12.106/99, que dispõe em seu artigo 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em análise da inicial, observa-se que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua aprovação em concurso dentro do quadro de vagas estabelecido em edital, de modo a ensejar o ato reputado ilegal praticado pela autoridade coatora.
Nesta linha, observa-se que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória e que a parte, ao ajuizar a ação, deverá munir-se de todos os documentos indispensáveis para a sua propositura, uma vez que este tipo de ação exige prova preconstituída como condição essencial de apreciação do direito líquido e certo afirmado, dada a sumariedade do rito adotado na legislação de regência.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF.
MS 30204/DF.
Relator: Min.
DIAS TOFFOLI.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 29.05.2013.
Publicação: 11.09.2013) GRIFAMOS.
No caso em tela, a simples afirmação de que a impetrada não procedeu sua nomeação em concurso publico não é suficiente para comprovação do direito alegado, exigindo-se prova pré-constituída para a impetração do mandamus, por ser imprescindível à análise da existência e delimitação da extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada.
Desta forma, estando ausentes os requisitos para o regular processamento do mandamus e tendo em vista que a ação em debate não comporta dilação probatória, o indeferimento da inicial é medida que se impõe
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial pela ausência de prova pré-constituída, nos termos do artigo 10 da Lei 12.109/2009 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 25 da Lei 12.109/2009 e das Súmulas 512-STF e 105-STJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
21/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:33
Juntada de petição
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27/02/2023 15:24
Denegada a Segurança a MARCIA ROBERTA DE SOUSA - CPF: *42.***.*25-68 (IMPETRANTE)
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17/02/2023 19:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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