TJMA - 0806233-98.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/04/2024 10:50
Juntada de termo
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:02
Juntada de petição
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13/12/2023 10:25
Juntada de petição
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12/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:24
Homologada a Transação
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29/11/2023 17:07
Juntada de petição
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28/11/2023 17:42
Juntada de petição
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03/11/2023 08:55
Juntada de petição
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01/11/2023 15:59
Juntada de petição
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12/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:21
Juntada de petição
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:47
Juntada de petição
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01/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:06
Juntada de termo
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03/05/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 18:58
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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06/04/2023 17:14
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806233-98.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA SOUZA DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos referente a rubrica CESTA B.
EXPRESSO em sua conta e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 08 (oito) anos do início dos descontos em sua conta (01/2015, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 22:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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