TJMA - 0805261-64.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:56
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:57
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805261-64.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO CLOVIS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AGOSTINHO CLOVIS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A..
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 88182622. . É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
22/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2023 10:00
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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