TJMA - 0813756-06.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 16:57
Homologada a Transação
-
04/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 16:34
Juntada de termo
-
04/12/2023 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
11/09/2023 18:12
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0813756-06.2019.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0813756-06.2019.8.10.0040) requerido por AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA E SILVA em face de REU: BANCO PAN S/A, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) executado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 12.326,63 (Doze mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).".
A presente intimação que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2023.
Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:17
Juntada de petição
-
09/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:18
Juntada de termo
-
29/05/2023 11:49
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/05/2023 11:23
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2023 10:45
Juntada de termo
-
11/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:35
Juntada de protocolo
-
01/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0813756-06.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA JOSE DA SILVA E SILVA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA E SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de sua conta bancária, constatou que o banco réu incluiu em seu nome empréstimo pessoal de nº 19108635-8, sem sua autorização.
Requereu a autora, liminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo supracitado.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Embora citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que o réu não ofereceu contestação, embora devidamente citado, conforme ID 64152969.
Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo pessoal, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da conta bancária dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o empréstimo pessoal descontado em sua conta-corrente junto ao banco réu, enquanto este nada trouxe aos autos hábil a comprovar a regular contratação do crédito.
Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo descontado indevidamente em nome da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta-corrente, indevidamente, e sem qualquer autorização, o que certamente causou-lhe amargura e tristeza, especialmente, diante da privação que sofreu de valores usados para sua própria subsistência.
Transmute-se essa situação para o consumidor que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizente com o dano que lhe foi causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário, sendo que o valor a ser ressarcido à autora poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) MARIA JOSE DA SILVA E SILVA com o BANCO PAN S/A, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente.
Essa importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM, além de acrescida de juros legais a partir de cada desconto efetuado.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) -
23/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 17:01
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:25
Juntada de termo
-
25/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 10:53
Juntada de protocolo
-
10/01/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-67.2023.8.10.0015
Condominio Residencial Tupinamba
Marcos Antonio Barroso Soares
Advogado: Clayrtha Raissa Nascimento Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:01
Processo nº 0803369-23.2023.8.10.0029
Maria do Rosario Pereira Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:08
Processo nº 0873335-94.2022.8.10.0001
Felipe Almeida Coimbra
Estado do Maranhao
Advogado: Felipe Almeida Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 11:36
Processo nº 0800160-06.2023.8.10.0107
Jose Negreiros Santana
Pserv - Informatica LTDA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:45
Processo nº 0800160-06.2023.8.10.0107
Jose Negreiros Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 08:10