TJMA - 0873335-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:56
Juntada de petição
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17/06/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 11:55
Juntada de petição
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04/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 20:26
Juntada de petição
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29/05/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:29
Juntada de petição
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23/04/2024 14:31
Juntada de petição
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21/02/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 18:55
Juntada de Ofício
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14/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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30/11/2023 09:28
Juntada de petição
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24/10/2023 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:19
Juntada de petição
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29/09/2023 17:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873335-94.2022.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizado por FELIPE ALMEIDA COIMBRA, o qual foi julgado procedente (Id 87177022).
Certidão de trânsito em julgado (Id 93358212).
Despacho para o executado se manifestar sobre os cálculos atualizados (Id 94763518).
O executado concorda com os cálculos (Id 99200014).
Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS no Id 93563799.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV nos termos da planilha de cálculos, em favor de FELIPE ALMEIDA COIMBRA no valor de R$ 18.505,10 (dezoito mil quinhentos e cinco reais e dez centavos), a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:16
Juntada de petição
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16/08/2023 13:23
Juntada de petição
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22/06/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873335-94.2022.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para apresentar os cálculos atualizados, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada arbitramento, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021; incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados no percentual de 10% (dez) por cento sobre a execução.
São Luís,29 de maio de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:54
Juntada de petição
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29/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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25/05/2023 18:14
Juntada de petição
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03/05/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873335-94.2022.8.10.0001 AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por FELIPE ALMEIDA COIMBRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 15.540,00 (quinze mil e quinhentos e quarenta reais), em razão de ter atuado como Defensor(a) Dativo(a) no Juizado Especial Criminal da Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão egou a necessidade de certidão do trânsito em julgado dos processos; necessidade de seguir a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu, no alâmbito da Justiça Federal, normas para pagamento de honorários a advogados dativos (Tema 984 - STJ); da incidência de juros e correção monetária.
Requerendo ao final, o julgamento improcedente da ação (Id 87135510).
Resposta à impugnação (Id 87166633). É O RELATÓRIO.
DECIDO A parte exequente juntou aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como defensor dativo e valor arbitrado nos autos dos processos Juizado Especial Criminal da Comarca de São José de Ribamar (Id 82978237).
Chegou a juntar, inclusive, as certidões de trânsito em julgado referente aos referidos processos (Id 87166633).
Certo que, o exequente faz a devida prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo para atos únicos e específicos nos processos criminais, no caso, audiências preliminares no Juizado em questão, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado destas ações.
A alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações em que a advogado foi nomeado para participar apenas de um ato não tem sustentação, pois a audiência é um ATO PROCESSUAL e independe do desenrolar do processo, inclusive se essa ação terminará numa sentença que transitará em julgado.
Vejamos vários exemplos de audiências realizadas que não haverá TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO: 1 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - após a realização da audiência de custódia, com o trabalho do advogado já realizado, defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, portanto fazendo jus aos seus honorários, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público opina e o Juiz determina o arquivamento do Inquérito.
E aí? vai haver trânsito em julgado da Ação Penal? Entendo que não, pois nem vai haver ação penal, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer, vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 2 - JÚRI POPULAR ANULADO PELO TRIBUNAL- após a realização de um trabalho exaustivo no Plenário do Júri, trabalho remunerado pela Tabela da OAB em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o TJMA anula o Júri, por alguma irregularidade.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal? Entendo que não, pois vai haver outra Sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ANULADO OU SUSPENSO - após a realização do trabalho do advogado defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, o processo vem a ser suspenso ou anulado.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 4 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - após a realização do ato para o qual foi nomeado, defendendo o acusado hipossuficiente, a ação vem a ser trancada por forca de habeas corpus.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorre acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global do acusado, é para defender o acusado hipossuficiente naquela audiência, terminada a audiência o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, e ato processual não transita em julgado, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Verifica-se também nos autos, que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
No tocante à aplicação da tese descrita no TEMA 984, do STJ, fixada em julgamento de recursos repetitivos em 23/10/2019, entendo que não pode ser aplicada por este Juízo, isto por que na tese, ficou claro que quem vai observar é o juiz da causa, ou seja, o juiz que arbitrou os honorários, é certo que a Tabela da OAB serve apenas de parâmetro e não vincula o juiz, mas não o juiz da execução, nosso caso, e sim o juiz da causa onde foram arbitrados os respectivos honorários, e nem poderia ser diferente, pois só o juiz da causa pode aferir o trabalho do advogado.
Desse modo, quem deve observar a tese formada pelo STJ é o juiz que arbitrou os honorários ao advogado dativo, neste juízo estamos apenas executando o título.
Destaco ainda que, não vejo razão ao Estado do Maranhão em sua impugnação em relação aos juros e correção monetária, pois as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período, e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/MG.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na forma do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, o advogado nomeado para prestar assistência judiciária gratuita ao "juridicamente necessitado", tem direito à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado.
A tabela de honorários do advogado dativo, elaborada mediante acordo de mútua cooperação firmado pelo TJMG, AGE, OAB/MG e SEF, se aplica às condenações impostas após 17/04/2012 e antes da rescisão do convênio.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo os critérios dos §§ art. 85, §§§§ 2º, 3º, 4º e 11 do CPC/15.
As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Recurso conhecido e não provido.
De ofício, determino correção monetária e juros de mora.
Reduzo honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10120150011266001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017).
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo o exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 15.540,00 (quinze mil e quinhentos e quarenta reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução , a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino que o exequente apresente os cálculos atualizados, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada arbitramento, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021; incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados no percentual de 10% (dez) por cento sobre a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 22:13
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:13
Juntada de petição
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06/03/2023 21:14
Juntada de petição
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11/01/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
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28/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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