TJMA - 0802752-48.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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26/07/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:43
Juntada de termo
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31/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de REGIVAN FERNANDES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802752-48.2023.8.10.0034 AUTOR: REGIVAN FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a nova documentação juntada pelo Banco réu, após a apresentação de réplica pela parte autora, intime-se a requerente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito.
Nesse sentido, acerca da possibilidade de juntada de documentos após a contestação, trago o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. 4- (...) 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Grifei Após, intime-se a outra parte para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se juntados documentos, caso contrário, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 17 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
21/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:43
Juntada de petição
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02/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:11
Juntada de termo
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02/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802752-48.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVAN FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 31 de março de 2023 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
31/03/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:27
Juntada de contestação
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14/03/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 00:27
Outras Decisões
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07/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 07:38
Juntada de termo
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07/03/2023 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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