TJMA - 0805846-19.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:28
Juntada de despacho
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11/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2025 11:20
Juntada de Ofício
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09/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:44
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:18
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:00
Juntada de protocolo
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11/02/2025 09:56
Juntada de apelação
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22/01/2025 12:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:46
Juntada de petição
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27/08/2024 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 14:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Caxias.
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08/08/2024 13:31
Juntada de petição
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08/08/2024 02:46
Juntada de petição
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07/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:58
Juntada de petição
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25/07/2024 19:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Caxias.
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18/04/2024 10:39
Outras Decisões
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16/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:13
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 15:32
Juntada de contestação
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13/12/2023 00:32
Publicado Citação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:56
Juntada de petição
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09/11/2023 00:21
Publicado Citação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805846-19.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Rua Oswaldo Cruz, 495, até 1125/1126, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A..
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032712243098200000082830778 PET CONSIG 335102487-6 Petição 23032712243109900000082830781 Detalhes da reclamacao Documento Diverso 23032712243122200000082830783 DOCS PESSOAIS Documento de identificação 23032712243139200000082830784 HISTORICO INSS Documento Diverso 23032712243164100000082830785 PROCURACAO Procuração 23032712243180400000082830786 DECLARACAO DE HIPOSS Declaração 23032712243197100000082830789 Despacho Despacho 23032815015502500000082904458 Intimação Intimação 23032815015502500000082904458 Cumprimento de Despacho Petição 23033115083802900000083230529 Portal da transparência - FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS Documento Diverso 23033115083809400000083230535 Sentença Sentença 23041014442523400000083284659 HABILITACAO Petição 23041301575447900000083834559 peticao2300250427 Petição 23041301575454700000083834560 zppd_atos_bradesco_sa_0304 Procuração 23041301575461400000083834561 Intimação Intimação 23041014442523400000083284659 Apelação Autor Apelação 23052415544968200000086775184 0805846-19.2023.8.10.0029 Apelação 23052415544973400000086775186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052723283886700000087001881 Intimação Intimação 23052723283886700000087001881 Contrarrazões Contrarrazões 23060912431631800000087863451 Certidão Certidão 23061115554144200000087913433 Ofício Ofício 23061215003728100000087913436 Decisão Decisão 23062112264900000000094861750 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23070116462200000000094861751 Intimação Intimação 23070608281200000000094861752 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23071716215700000000094861753 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 23072516270200000000094861754 Despacho Despacho 23072612242100000000094861755 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23072712302900000000094861756 Decisão Decisão 23081417071100000000094861757 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23081620031400000000094861758 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091916385800000000094861759 -
07/11/2023 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:41
Outras Decisões
-
20/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:39
Juntada de decisão
-
19/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:43
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805846-19.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sábado, 27 de Maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
27/05/2023 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 23:28
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 15:54
Juntada de apelação
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16/05/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805846-19.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
No evento de ID. 88856086, houve o despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada (ID. 89047105), a parte autora não emendou a inicial conforme determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Cumpre esclarecer, preambularmente, que na Comarca de Caxias/MA está ocorrendo casos de tentativa de fraude na distribuição dos processos, objetivando o direcionamento artificial às Varas Cíveis, que prolatariam, em tese, sentenças de indenização mais severas, utilizando-se comprovantes de endereço adulterados, que não correspondiam ao verdadeiro domicílio da parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que, ao longo dos últimos anos, verificou-se um acréscimo substancial de distribuição de processos no âmbito das Varas Cíveis de Caxias, notadamente em razão do surgimento de demandas em massa e predatórias – que são ações ajuizadas em grande número, através de petições padronizadas, artificiais e de teor genérico, em nome de pessoas vulneráveis e que denotam, muitas vezes, o propósito de enriquecimento ilícito – de modo que é necessário que o Judiciário busque ferramentas a fim de evitar as fraudes processuais.
O ajuizamento em massa foi percebido na Comarca de Caxias/MA, no período de 2 anos e 6 meses, foram distribuídos 14.878, revelando, assim, que tal prática consiste no protocolamento de processos em massa, através de petições padronizadas, desprovidas, assim, das especificidades do caso concreto.
Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que os advogados que trabalham com esse tipo de demanda, utilizam da mesma petição inicial para ajuizar as ações em massa, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante.
Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta e o não recebimento do valor do empréstimo.
Para coibir tais atos, este magistrado determinou a juntada de alguns documentos essenciais, entre eles o comprovante de endereço no nome do autor ou de parente próximo que reside com o mesmo, ao ajuizamento da ação, a fim de conter o ajuizamento de pessoas que não reside na Comarca de Caxias.
Neste sentido alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIDA – DOCUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO – TRATANDO-SE DE AÇÕES COM VOLUMOSAS DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS E POR SE TRATAR DE APOSENTADO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, COMO OS SOLICITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENCONTRA-SE RESPALDO NO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever da parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda.
Caso em que ela, deixando de juntar aos autos o contrato determinado pelo julgador, imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Do mesmo modo, em observância ao podere geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804142-82.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/01/2022, p: 19/01/2022) Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, contudo, permaneceu inerte (Id. 0000000).
De acordo com o Art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.
Diz o artigo 320 do Código de Processo Civil: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Verificando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial.
Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A falta de atendimento a pressuposto processual implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo assim, aplicáveis ao caso em exame os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema e ante os casos concretos acima delineados, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça DA LIDE AGRESSORA: As presentes demandas se classificam como sendo demandas agressoras, havendo ajuizamentos de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 400 (quatrocentos) processos por mês, havendo indícios de que os causídicos que militam com esse tipo de demanda, praticam a captação ilegal de clientela em massa, usam sempre de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato.
Os advogados utilizam desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível direcionamento da presente demanda, através da apresentação de endereço em nome de terceiros, com informações de residente na Comarca de Caxias/MA, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias assinatura eletrônica -
18/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:08
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805846-19.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
30/03/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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