TJMA - 0801325-34.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 12:42
Juntada de termo de juntada
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25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 01:45
Juntada de diligência
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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04/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801325-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADOS: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A PROMOVIDO: HELLEN BRENA DOS SANTOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando a manifestação do exequente acostada ao ID. 85865995, na qual informa o credor o integral cumprimento, pela devedora, das obrigações objeto desta demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Oportunamente, determino, em consequência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID. 87834865) nestes autos, e, caso já tenha havido a transferência para a conta judicial, ordeno a expedição de Alvará em favor da executada, HELLEN BRENA DOS SANTOS, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:43
Juntada de termo
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30/03/2023 09:12
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 21 de março de 2023.
PROCESSO: 0801325-34.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: HELLEN BRENA DOS SANTOS SA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 01/06/2023 08:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
21/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 08:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 00:18
Juntada de diligência
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08/10/2022 01:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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