TJMA - 0800534-46.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2023 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 12:50
Juntada de petição
-
24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 13:08
Juntada de réplica à contestação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800534-46.2023.8.10.0099 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: GERALDO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI 15302 REQUERIDO: CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
28/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:32
Juntada de contestação
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800534-46.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): GERALDO NUNES DE OLIVEIRA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de extrato de empréstimos consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de fraudes, tal como a anterior reclamação administrativa ou ao INSS, a cópia do seu extrato bancário no período de contratação, ou prova de que perdeu os documentos pessoais, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC.
Ainda, nos casos de créditos não reconhecidos e impugnados a título de empréstimo, exige-se o depósito judicial do valor disponibilizado, como forma de demonstrar a ausência de comportamento contraditório entre a impugnação do mútuo e a manutenção do valor oferecido em conta pela instituição financeira (venire contra factum proprium), assim como dispõe o art. 5°, do CPC.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, extrato de empréstimos consignados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo (Portaria-CGJ Nº 1301/2023) -
31/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802410-23.2022.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Alice Aguiar Azevedo Araujo
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:00
Processo nº 0805755-26.2023.8.10.0029
Francisca Bezerra Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0800610-83.2023.8.10.0127
Maria Vilanir Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 09:15
Processo nº 0800551-35.2023.8.10.0147
Felipe Boghossian Soares da Rocha
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA.
Advogado: Maria Rosa Dias Martins Barbalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 16:56
Processo nº 0800610-83.2023.8.10.0127
Maria Vilanir Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 10:30