TJMA - 0807051-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 10:48
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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02/06/2021 18:31
Juntada de petição
-
02/06/2021 05:17
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:18
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:46
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 12:38
Indeferida a petição inicial
-
04/05/2021 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:20
Juntada de petição
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10/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807051-41.2021.8.10.0001 AUTOR: T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU:CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Considerando que a natureza da presente ação é de Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída da alegada lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos do Auto de Infração, onde conste a indicação de apreensão de mercadorias.
Além disso, deverá, no mesmo prazo acima, pagar as custas processuais, haja vista que não é beneficiária e nem postulou assistência judiciária gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, às partes que não possuem Pje.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública . -
08/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 21:04
Outras Decisões
-
24/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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