TJMA - 0814317-93.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 16:18
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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19/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 17:08
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814317-93.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: MARCIO ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA MARCIO ARAÚJO FERREIRA ingressou com a presente ação em face BANCO GMAC S.A., objetivando revisar o contrato de financiamento no valor de R$ 31.550,00 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.073,81 (mil, setenta e três reais e oitenta e um centavos), destinada à aquisição de um veículo, o qual ficou alienado fiduciariamente, bem como a devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados com a taxa de juros do referido contrato, como medida de equidade e a condenação do demandado em honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, os litigantes celebraram acordo extrajudicial para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 41328493 - págs. 1 a 2. É o breve relatório.
Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 41328493 - págs. 1 a 2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º do CPC). Honorários conforme instrumento de acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição, tendo em vista que as partes desistiram do prazo recursal. Imperatriz, 22 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:07
Homologada a Transação
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19/02/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 18:55
Juntada de petição
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17/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 16:45
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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