TJMA - 0801744-93.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 10:11
Juntada de Ofício
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:13
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:50
Juntada de termo
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19/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:19
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:19
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/12/2024 09:32
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:25
Juntada de termo
-
21/08/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
21/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 10:02
Juntada de termo
-
09/08/2024 10:54
Juntada de termo
-
25/06/2024 17:17
Juntada de termo
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14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:11
Juntada de termo
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22/05/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:49
Juntada de Ofício
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22/05/2024 15:36
Juntada de termo
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:28
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 12:54
Juntada de termo
-
15/01/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:52
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 04:57
Juntada de petição
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01/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:40
Juntada de termo
-
20/11/2023 12:41
Juntada de protocolo
-
25/10/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 11:52
Juntada de Ofício
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28/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:21
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 07:43
Juntada de petição
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/01/2023 18:12
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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26/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
22/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:48
Juntada de petição
-
06/05/2022 07:42
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:37
Juntada de petição
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02/04/2022 20:26
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:14
Juntada de petição
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23/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:33
Juntada de petição
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21/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 19:44
Juntada de petição
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06/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801744-93.2020.8.10.0049 Exequente: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Adv.: Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19409-A) Executado(a): MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO Adv.: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) DECISÃO MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos físicos de nº 1980-54.2015.8.10.0049, em desfavor de MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO, visando à satisfação do crédito de 9.919,61 (nove mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). Despachada a inicial, com o respectivo mandado de pagamento (ID 37038472), o executado foi pessoalmente intimado e apresentou embargos à execução, distribuídos sob o nº 0802098-21.2020.8.10.0049, e que vieram a ser rejeitados, vide sentença de ID 41946325. No ID 42733264, foi determinada a penhora online do valor devido nas contas bancárias do executado, tendo retornado o extrato do SISBAJUD de ID 43880051, com a notícia de bloqueio do valor de R$ 518,85 (quinhentos e dezoito reais, e oitenta e cinco centavos). Em seguida, o executado peticionou no ID 43931418, suscitando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar dos seus proventos de aposentadoria. Vieram-me conclusos.
Decido. O Código de Processo Civil leciona que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (art. 833, IV, do CPC/15), cabendo à parte executada comprovar tal condição (art. 854, §3º, inc.
I). No caso em espécie, o extrato do SISBAJUD juntado no ID 43880051 aponta ter sido bloqueado o valor de R$ 518,85 (quinhentos e dezoito reais, e oitenta e cinco centavos) na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil, no dia 05/04/2021.
Por outro lado, o executado juntou seu contracheque de março/2021 no ID 43931423, ali constando a situação aposentado, apto a receber o saldo líquido de R$ 1.102,70 (hum mil, cento e dois reais, e setenta centavos), por depósito em sua conta corrente nº 49119-5, agência 0020-5, banco 001 (código do Banco do Brasil). Já o extrato daquela mesma conta bancária juntado no ID 43931418 - Pág. 2 evidencia que, de fato, ele recebeu aquele numerário no fim de março/2021, sendo que, após alguns pagamentos, restou o valor de R$ 341,78 (trezentos e quarenta e um reais, e setenta e oito centavos), conforme saldo em 30/03/2021. Ocorre que, no dia seguinte, o executado recebeu uma transferência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), somando o saldo de R$ 941,78 (novecentos e quarenta e um reais, e setenta e oito centavos), do qual foi utilizada a quantia de R$ 461,69 (quatrocentos e sessenta e um reais, e sessenta e nove centavos) para pagamentos, sobrando, portanto, R$ 480,09 (quatrocentos e oitenta reais, e nove centavos), valor este que viria a ser bloqueado via SISBAJUD no dia 05/04/2021. Disso se depreende que o saldo penhorado não é integralmente oriundo dos proventos de aposentadoria, mas tão somente o valor de R$ 341,78, o qual deverá ser imediatamente desbloqueado. Assim, determino que a Secretaria Judicial providencie, com urgência, o levantamento do bloqueio sobre o valor de R$ 341,78 (trezentos e quarenta e um reais, e setenta e oito centavos), retido na conta corrente nº 49119-5, agência 0020-5, Banco do Brasil, de titularidade de MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO, mantendo o restante sob penhora. Noutro giro, diante da insuficiência da penhora do valor de R$ 177,07, intime-se a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução e liberação daquele valor.
Caso permaneça inerte, fica determinada desde já a suspensão da execução por um ano, tempo em que o(a) exequente deverá providenciar a localização da parte executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação do exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC).
Advirta-se a parte exequente de que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, em sendo requerida tal diligência, para fins de localização de bens registrados em nome da parte devedora, e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas de imediato. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
02/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:16
Outras Decisões
-
09/06/2021 14:39
Juntada de petição
-
07/05/2021 06:15
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:53
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:53
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801744-93.2020.8.10.0049 Parte Autora: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Adv.: Advogados do(a) EXEQUENTE: Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA: 19409-A) Parte Demandada: MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO Adv.: Advogado do(a) EXECUTADO: Adv.: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
12/04/2021 18:15
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:10
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
01/04/2021 11:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/03/2021 11:42
Juntada de cópia de sentença
-
18/03/2021 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0801744-93.2020.8.10.0049 Parte Autora: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - OAB/SP 196162, MARCELO TESHEINER CAVASSANI - OAB/SP 71318 Parte Demandada: MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 INTIMAÇÃO Da parte exequente, para requerer o que entender conveniente, para fins de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, advertindo-a de que seu silêncio importará na suspensão do feito. Paço do Lumiar/MA, 04 de março de 2021 Erick Henrique da Luz Gomes Auxiliar Judiciário Mat. 171488 Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do provimento 01/2007 - CGJ/MA -
04/03/2021 21:29
Juntada de petição
-
04/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:14
Juntada de cópia de sentença
-
03/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:48
Juntada de cópia de dje
-
19/11/2020 13:54
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:33
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 03:34
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 21:01
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:51
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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