TJMA - 0008464-83.2013.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/04/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
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31/03/2022 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:13
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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01/03/2022 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDETE CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0008464-83.2013.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDETE CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com revisional de contrato, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 41485834.
Contudo, no decorrer do feito, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando a terminarem a demanda, onde requereram a sua homologação (ID 41637168). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841).
No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre FRANCISCO VALDETE CARDOSO DOS SANTOS e o BANCO PAN S/A, conforme Minuta juntada aos autos (ID 41637168), que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (NCPC, art. 487, III, “b”).
Custas processuais remanescentes a cargo do requerente, além do que a verba honorária será suportada por cada uma das partes a seus respectivos patronos, conforme por eles pactuado.
P.
R.
I.
Imperatriz, 26 de fevereiro de 2021. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 583/2021 -
10/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDETE CARDOSO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008464-83.2013.8.10.0040 ATO ORDINATÓRIO Conforme prevê o artigo 1º, inciso XVIII, do Provimento 22/2018, da CGJ/MA Intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do recebimento do Alvará Judicial (43183862) expedido conforme determinação judicial de Id 43087367.
Imperatriz-MA, quinta-feira, 21 de outubro de 2021.
Maria Júlia Alves Borges Mat. 55101847 -
21/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDETE CARDOSO DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:31
Juntada de termo
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26/03/2021 16:57
Juntada de Alvará
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24/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:26
Juntada de termo
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20/03/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:46
Juntada de petição
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05/03/2021 04:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0008464-83.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S) : FRANCISCO VALDETE CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA n.º , para tomar ciência da determinação de id n.º 41942094 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
03/03/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:33
Juntada de termo
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26/02/2021 11:27
Juntada de petição
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26/02/2021 09:52
Homologada a Transação
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25/02/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 10:50
Juntada de termo
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25/02/2021 10:40
Juntada de petição
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23/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
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23/02/2021 08:51
Recebidos os autos
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23/02/2021 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2013
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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