TJMA - 0800014-10.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:59
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:34
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:34
Juntada de petição
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29/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800014-10.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: TADEUS DA SILVA LUZ Advogados do(a) AUTOR: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA - MA16384, RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 47327598.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação, ID 92320162.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a parte embargante que a sentença deixou de observar o pactuado entre as partes e assim requer que seja sanado o vício referente as custas e honorários.
Neste trilhar, ACOLHO os presentes aclaratórios, tão somente para dispensar do pagamento das custas processuais na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios como acordado.
Assim, proceda-se com o cumprimento dos comandos exarados, atentando-se para tais correções.
Cumpra-se.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800014-10.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEUS DA SILVA LUZ RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE/REQUERIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775 -
30/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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11/07/2021 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:02
Decorrido prazo de TADEUS DA SILVA LUZ em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 11:04
Juntada de petição
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19/06/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 18:17
Homologada a Transação
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23/03/2021 09:30
Juntada de petição
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17/03/2021 16:29
Juntada de petição
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22/06/2020 13:29
Conclusos para decisão
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22/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
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19/06/2020 19:33
Juntada de petição
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18/05/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 13:11
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:59
Juntada de contestação
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27/04/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2020 15:35
Juntada de protocolo
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13/02/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:27
Conclusos para despacho
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06/01/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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