TJMA - 0800239-73.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800239-73.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por MARIA ALAÍDE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados.
Determinada a citação do banco demandado, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo referente a todos os processos citados na minuta.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
O acordo será adimplido na forma prevista na minuta.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
17/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 07:04
Homologada a Transação
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13/10/2023 14:32
Juntada de petição
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13/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:46
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a PETIÇÃO/CONTRATO, juntada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão (MA), 21 de julho de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário -
21/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:27
Juntada de petição
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04/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800239-73.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
30/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:41
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 28 de março de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
28/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:14
Juntada de contestação
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13/02/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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